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INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex

Esta é a leitura do cidadão comum  acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido:   ‒ O ...

EXPOSIÇÃO PÚBLICA

O processo 3816/06.0TBALM, um processo executivo comum, é um resultado do modus operandi que o Estado Português implementou para resolver o problema acumulado de um milhão de processos executivos a partir de 2003.
[Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março / Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro / Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março /... + ]
“Em virtude do comportamento “incumpridor” de muitos, os Governos preocuparam-se em criar soluções para que a recuperação de créditos seja eficaz, uma vez que esta é fundamental para o desenvolvimento da economia” [in Meireles, Ana Isabel teixeira; A evolução da repartição de poderes entre o Juiz e o Agente de Execução; ESTGF, 2015]. 
“A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia” [Ministério da Justiça - Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março].
Trata-se de um processo de execução comum, cuja Citação de Executado foi emitida a 13 de Julho de 2006. Resultou na condenação do executado em sustentar o ressarcimento financeiro do banco BPI numa situação de crise financeira imobiliária, em que um apartamento duplex, situado na freguesia da Caparica e avaliado em 250.000.00€, foi desvalorizado e comercializado com uma perda de 50% do seu valor de mercado.

O que esteve na origem do processo executivo, foi o incumprimento pontual que o executado não resolveu em “tempo útil” devido a quebra de rendimentos. Situação sobre a qual não teve responsabilidade directa, por derivar do tratamento de doença crónica que iniciara em 2003 e que se prolongou até final de 2008. Tratou-se de um baixo valor que o banco BPI não aceitou renegociar [no final de 2005 era cerca de 3.000.00€], exigindo um valor de "acerto" que à época o executado não poderia garantir, dada a situação clínica que enfrentava. 
A actuação do banco BPI implicou a impossibilidade de transferir ou renegociar os créditos com qualquer outra instituição financeira, dada a informação transmitida ao Banco de Portugal e à praça do crédito imobiliário.
Provavelmente, à época, os bancos estariam já a enfrentar dificuldades de financiamento e com a necessidade de realizar liquidez. A situação transnacional viria a agravar-se após a queda do Lehman Brothers, a crise da banca da Irlanda e da Islândia. O banco BPI viria a pedir apoio ao Estado já em 2012. 
Observado à luz da cidadania e dos bons costumes, o processo é um erro grosseiro que resultou na penhora intemporal dos bens e rendimentos do cidadão comum, para sustentar o enriquecimento sem justa causa do banco e do agente de venda pelo mesmo nomeado, num cenário de crise imobiliária, financeira e política que levou o país ao resgate financeiro, tendo como pano de fundo a promiscuidade e a corrupção.
1.
A absurda morosidade foi, por um lado, devida à actuação da recém formada e inexperiente solicitadora de execução. O Banco BPI S.A. convidou para a “execução” uma solicitadora então recém licenciada em Solicitadoria pelo ISCAD , sem experiência, "com a frequência de estágio em escritório de advocacia". Aceitou o cargo de agente de execução do processo em 27 Junho de 2006, provavelmente supondo que iria ser resolvido com “meia dúzia” de actos administrativos, telemáticos, uma vez que bastava “executar” e receber, conforme a demonstração prática da Citação.

Deveria ter demorado dois ou três anos, como pretendia a reforma implementada pelo Estado, mas arrastou-se desde Junho de 2006 até Novembro de 2017 e mesmo assim foi dado por “extinto” com erros graves por resolver: – Os dados errados da capa e da Citação de Executado, bem como do requerimento executivo, poderão ser a prova suficiente de que o exequente supunha que os executados estariam a utilizar o imóvel de modo fraudulento, uma vez que as moradas de residência não eram a do duplex hipotecado. [De acordo com a cláusula oitava do documento complementar da escritura realizada no Cartório Notarial de Sesimbra a 11 de Janeiro de 2001 (página 32 do processo físico), permitiria ao exequente considerar imediatamente vencido o crédito, uma vez que o imóvel hipotecado teria sido alienado ou dado outro fim sem a sua autorização]. 
A primeira tarefa da agente de execução foi “localizar” a executada e concluir que a mesma tinha “uma nova morada”, que era a mesma onde residia desde 1999 com o agregado familiar, o duplex hipotecado. Seis anos depois o “agente de venda”, que nem sequer conhecia o apartamento, também ficou admirado por o duplex estar “ocupado” pelo proprietário... o que “dificultava a venda”.  
Logo que o executado solicitou apoio judiciário e posteriormente consultou a repartição de finança Almada-3 no âmbito do processo, a agente de execução percebeu que não iria ser assim e colocou o processo na prateleira, onde iria permanecer durante onze anos e atravessar continuadas reformas... activado de tempos a tempos com actos administrativos electrónicos ou transmissões telemáticas. Ao longo do processo a “função” então criada do “agente de execução” iria sofrer uma reforma continua, até à actualidade. O cargo de agente de execução atraiu muitos advogados e solicitadores e tornou-se um nicho muito atraente pelos ganhos que garantia, num mercado com mais de um milhão de processos executivos por resolver e a entupir os tribunais. À época ainda não se sabia bem o que eram os “agentes de execução”, cuja figura fora recentemente criada, nem que formação viriam a ter, para o efeito de exercer o “cargo público”, entre as 10.00 e as 12.00H.
    • [Uma das linhas estruturantes da reforma da acção executiva, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, consistiu na criação de uma nova profissão – a de agente de execução. ... / encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. in www.citius.mj.pt].
    • "Embora não seja representante ou mandatário do exequente, o agente de execução é escolhido por ele de entre uma lista fornecida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. O exequente pode substituir livremente o agente escolhido"[https://www.direitosedeveres.pt].

Era o que estava a dar e cada vez surgiram mais “sociedades de solicitadores e agentes de execução”... o mercado dos processos manteve-se acima do milhão durante muito tempo. O Estado conferiu a estes agentes o direito de invadir a privacidade do cidadão comum, incluindo todos os seus dados pessoais, através de actos electrónicos abstractos e as penhoras ficaram ao alcance de um clique e meia dúzia de actos telemáticos. Como se fôssemos todos criminosos enfiados na mesma cela.
Em poucos anos, três dezenas de advogados e solicitadores foram demitidos de funções por apropriação ilícita de dinheiro de cidadãos alvos de penhoras. Foi a Troika que em parte travou o forrobodó. O presidente de uma associação de agentes de execução foi detido, já em 2015, acusado também de desvios de dinheiros dos executados. Em Abril de 2016 uma solicitadora, ex-presidente da Câmara dos Solicitadores, foi acusada de peculato, falsidade informática e branqueamento de capitais, "tendo, alegadamente, desviado pelo menos 2,5 milhões de euros de oito mil processos de penhoras que estavam a seu cargo".
Entretanto a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm andado em formação e actualização contínua. Com a Troika aprenderam muito certamente. Segundo o presidente da Câmara dos Solicitadores, “há problemas graves na acção executiva, que precisam de ser corrigidos e melhorados”, tendo deixado à delegação da troika “algumas das sugestões” [Dinheiro Vivo | Lusa 27.07.2011 / 20:04].

"No biénio 2008/2009 é reforçado o papel do agente de execução, que se traduz num leque mais amplo de competências no âmbito do processo de execução. Na prática, o Estado confere a estes profissionais liberais, formados à época, plenos poderes de actuação, disponibilizando aos mesmos o acesso a todos os dados pessoais dos executados, como se estes se tratassem, à partida, de potenciais criminosos simplificados".
2.
Por outro lado, durante onze anos a “justiça simplificada” foi vítima da seu próprio enredo burocrático e actos electrónicos que se prolongaram e sucederam pausadamente e ao longo de uma década mergulhada em crises políticas, reformas legislativas, crises financeiras, falências e fraudes bancárias, em continuada corrupção activa como pano de fundo.

A inoperância da agente de execução e a incompetência do agente de venda acabaram por preconizar uma chamada “negociação particular”, em plena crise de resgate financeiro, quando o mercado imobiliário estava podre, era lixo, fazendo com que o bem imobiliário “desaparecesse”.

O processo resume-se a 92 cartas em correio registado, 1684 fotocópias, 88 notificações, 99 requerimentos, consultas e comunicações telemáticas, 8 citações de credores, 37 notificações diversas e um arrombamento caricato, sustentado por um impressionante “requerimento para outras questões”, em que o banco BPI não hesita em prestar falsas declarações e difamar os executados em Tribunal.

3.
O Estado conferiu ao executante o direito de invadir a privacidade do cidadão como se este fosse um prevaricador da lei transformando-o numa espécie de anátema condenável à perda intemporal de rendimentos.

4.
O resultado final é um saque descarado e público. Camuflado pela própria conjuntura processual que permitiu ao banco BPI agir de forma legal e transparente, com o objectivo único de garantir o seu ressarcimento sob a máscara da benevolência, perante uma crise imobiliária que o próprio causou em actuação conjunta, com os outros bancos.

5.
Ultrapassada a consulta jurídica realizada através de apoio judiciário e gorada a tentativa de defesa da cidadania, da boa-fé e dos bons costumes, colocados em causa desde a fase inicial do processo [Na realidade, desde a “capa” do processo], concluí que resta apenas a “exposição pública” daquilo que é uma afronta e uma falta de respeito sem limites pelo cidadão comum.

6.
Para comprovar que não sou um criminoso, que não agi com dolo nem com má-fé conforme preconizou o banco BPI e para comprovar também que existiu uma “causa maior” para a inadimplência que conduziu ao processo executivo, escrevi a narrativa aberta “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade”.

Para sustentar a narrativa sob a forma documental, está disponível a informação essencial no sítio [ https://www.eunaoassalteiobanco.com/processo ], a partir da qual é possível uma leitura realista, não a leitura simplex, do fenómeno desde o seu início.

7.
Em paralelo, na qualidade de autor, transpondo o processo executivo simplex para o universo da arte contemporânea [sempre atenta à flagrância dos atentados à dignidade da cidadania e dos direitos do Homem] concebi o manifesto artístico BAAP - The Bank Assault Art Project, cujo slogan é a expressão afirmativa “eu não assaltei o banco”, e que parte do conceito de “assalto” no sentido inverso, em que o cidadão é que é “assaltado pelo banco”.
[ https://www.eunaoassalteiobanco.com/baap ]
O projecto pretende mostrar a “pressão coletiva” a que o cidadão comum está sujeito no mundo dos mercados, em que o valor do seu trabalho é visto como mera mais-valia, numa visão misantrópica da vida que a cegueira dos mercados impõe.
O conceito de arte contemporânea simplificada é inspirado na Crise Financeira Imobiliária Internacional e na promiscuidade entre políticos e banqueiros. É dedicado à corrupção activa, à promiscuidade financeira, e ao assalto da banca ao cidadão comum. 
É inspirado na engenharia financeira da banca, cujas equações têm incógnitas a mais e que já sacou ao contribuinte português muitos milhões de euros. 
É dedicado também aos parasitas e especialistas que vivem das penhoras e suas negociatas “à custa da desgraça alheia”.
O objectivo prático do projecto BAAP, que envolve um investimento significativo ao nível conceptual e ao nível dos suportes digitais e meios de informação, é a comercialização de produtos artísticos e de merchandising alusivos ao slogan temático “eu não assaltei o banco”, tendo em vista a realização de capital para pagar a dívida “remanescente” ao banco BPI.

8.
Considerando ainda a necessidade premente de informar as gentes acerca daquilo que poderão enfrentar perante a iminente escalada de actuação (des)controlada da banca e do continuado conluio do Estado, criei o Blog, que se pretende ensaístico e documental, com o mesmo nome 
[ https://eunaoassalteiobanco.blogspot.com/ ]. Dirigido para uma apresentação pública e aberta à discussão dos artigos mais relevantes da narrativa, bem como a sua correlação com a realidade da sociedade civil portuguesa. 

A BOLHA é uma doença CRÓNICA, precisa de tratamento continuado, caso contrário está sujeita a uma recaída que pode ser fatal.

Faro, 6 de Novembro de 2018
Álvaro de Mendonça
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Nota: A exposição pública actua dentro dos parâmetros deontológicos da perseverança da cidadania e da boa fé. De modo simplificado e transparente, sob a legalidade abrangente da liberdade de expressão e do direito de resposta contra o ataque à honra e dignidade do cidadão, devidamente salvaguardados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

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