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INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex

Esta é a leitura do cidadão comum  acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido:   ‒ O ...

sexta-feira, 17 de abril de 2020

A NEGOCIATA SIMPLEX, no Conselho Superior da OSAE


Desde Janeiro de 2013 que ando a tentar demonstrar à Agente de Execução Alexandra Gomes e ao Tribunal de Almada que o Sr Amílcar Santos é um chico-esperto.
Tem sido moroso...
mas "água mole em pedra dura tanto bate até que fura".
Após inúmeras tentativas de chamar a atenção dos envolvidos para a farsa que pomposamente designaram de "negociação particular" [integrada num processo executivo simplex], eis-nos chegados ao Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução.

Como até aqui "não se vislumbra" que a agente tenha cometido alguma irregularidade disciplinar, tornou-se necessária uma leitura mais abrangente do fenómeno, pelo que me parece conveniente contar com a possibilidade de estarmos perante um complot de contornos subversivos, dado que se trata de uma violação grosseira de regras básicas da cidadania e dos bons costumes.

Considero, por isso, e no sentido de salvaguardar o meu bom nome, ser necessário que o assunto seja tratado de forma límpida e que seja dado a conhecer à sociedade civil portuguesa.

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Teor da missiva dirigida ao Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução

 

Ao Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

ASSUNTO:
O Negócio Simplex da solicitadora Srª Alexandra Gomes e do chico-esperto
(1) Sr Amilcar Santos

A NEGOCIATA simplex

 

No âmbito do Processo Executivo Simplex N.º 3816/06.0TBALM Sr Amilcar Santos [Agroleilões II, Estabelecimento de Leilões Ldª], designado “agência de vendas” pelo exequente, Banco BPI S.A. e aceite como tal pela Agente de Execução Alexandra Gomes [Cédula N.º 4009], teve um lucro brutal de 20.000 % na “negociação particular” conduzida pela mesma e em que eu tive um prejuízo directo de 50.000.00€. O Sr Amilcar Santos facturou 6.438,19€ + IVA e fez um investimento de 17 euros. O único trabalho que fez, para além do expediente de escritório em que gastou cerca de 10,00€, foi deslocar-se do Barreiro a Vila Nova de Caparica e fazer três fotografias da Rua. Depois explicou à Agente de Execução que o apartamento “era habitado”, o que dificultava a venda.
– É isto que consta no Manual de Boas Práticas sobre a Venda Executiva da Câmara dos Solicitadores ?
Esta é a questão que não obteve qualquer resposta por parte da OSAE nem da CAAJ, o que fez com que venha agora a este Conselho Superior colocar a mesma questão. Uma vez que pretendo obter uma resposta definitiva sobre o problema, exponho abaixo a minha fundamentação.

Antes de tudo, porém, pretendo salientar de forma clara esta premissa polivalente:

“Não se pode esperar ou pedir às vítimas da Crise Financeira Imobiliária, a BOLHA, causada pela BANCA, que vejam diminuídos os seus direitos fundamentais, em especial, o direito à honra, à dignidade, à imagem e à integridade moral. Direitos inalienáveis e que a Constituição da República lhes reconhece e a Declaração Universal de Direitos Humanos defende”.

INTRODUÇÃO

Fica definitivamente esclarecido de que não sou arquitecto / urbanista e que a executada não residia em Faro em Junho de 2006, contrariamente ao que é indicado no “requerimento executivo” inicial, entretanto desaparecido do processo online [tribunais.org].

A situação de inadimplência que conduziu ao incumprimento que esteve na base da execução, teve como causas directas factos reais (2) [Apesar de provavelmente constar nas primeiras páginas do canhenho do Agente de Execução e do processo executivo simplex, que o executado vai certamente “desculpar-se” com problemas de saúde e dívidas pendentes], o que comprova claramente que o executado não é um subprime, especialista nem um Robin dos Bosques:
  • Tratamento de doença crónica, com períodos de baixa prolongada e internamentos, que decorreu entre 2003 e 2008, no Hospital Distrital de Faro [ Processo N.º 23013976 ]. Em Novembro de 2006 a junta Médica do Ministério da Educação declara 100% de redução da carga lectiva e em 2008 passagem à mobilidade especial. Posteriormente, em 2009 e por um período de seis anos, passagem à situação de Licença Extraordinária [Quadros Superiores da Função Pública], vindo o contrato celebrado com o Ministério das Finanças a ser quebrado de forma unilateral e arbitrária pelo Estado Português em Janeiro de 2013. [Sobre esta situação flagrante de quebra de confiança e actuação arbitrária, decorre acção administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé - Unidade Orgânica 1 - Processo n.º 4/16.1BELLE ] .
  • NOTA: Fica provado que a situação de doença foi real.
  • Dívidas às duas micro-empresas de que era sócio não gerente e recebia dividendos - Omnibite, Aplicação Multimédia de Informática Lda, e Argonautas, Produção de imagem Lda, por parte da TecMinho, Sociedade para o Desenvolvimento, associação de direito privado sem fins lucrativos agregada à Universidade do Minho [https://www.tecminho.uminho.pt/]. Desde 2002 que tentavam os gerentes negociar com a TecMinho o pagamento da dívida, que ascendia a 26.324,51 euros, mais juros, vindo a ser ressarcidos em parte só em 2008. À época confiamos que a associação teria capacidade de resolver o problema da dívida e não avançámos para Tribunal, o que veio a revelar-se um erro fatal. [ Última missiva à TecMinho ]
  • NOTA: Fica provado que se tivesse sido atempadamente ressarcido das dívidas existentes, não teria entrado em inadimplência.
Fica assim definitivamente esclarecido que eu não sou o bandido do requerimento executivo. O arquitecto / urbanista que residia em Faro com o agregado familiar e utilizava o duplex de Vila Nova da Caparica de forma fraudulenta.

Faço ainda notar que apesar de estes factores serem irrelevantes para o processo executivo simplex, e de provavelmente serem inúteis para este Conselho Superior se a sua leitura de limitar à observação do cumprimento da “regularidade processual”, como fez a CAAJ, foram reais e determinantes, pelo que têm que ser mencionados, no mínimo, por uma questão de bom senso, cidadania e bons costumes.

A SOLICITADORA DE BRAGANÇA

Os problemas com a solicitadora de execução Alexandra Gomes começaram logo no início do processo, desde que a mesma aceitou exercer o cargo público de Agente de Execução para o processo executivo em causa.
Depois de receber o “requerimento executivo”, que tinha erros graves, como a morada da executada, telefonei várias vezes para o telefone que foi fornecido e ninguém atendeu [Tel./FAX: 212743259]. Desloquei-me então a Almada em meados de Junho de 2006, dado que à época já residia em Faro, onde leccionava. Fui ao suposto escritório, num velho prédio no centro de Almada, [Praça M.F.A., 7, 3º Esq., Sala A, 2800-172 ALMADA], ao lado da antiga loja da Telecom, por três vezes em horários distintos durante dois dias. Pelo aspecto exterior e mau estado da entrada, pareceu-me que o prédio não seria habitado, e não voltei lá. Afinal vim a perceber depois que o horário de atendimento do cargo público que exercia a solicitadora de execução era das 10.00H às 12.00H, conforme é discretamente indicado, sem referência, no canto inferior esquerdo dos documentos que emitiu, em fonte Arial corpo 7.
Nessa altura eu já tinha o duplex à venda por 259.000.00€ e fui a Almada e à Costa da Caparica tratar de detalhes sobre o projecto de venda com a imobiliária. Assim, como só poderia estar fora dois dias, tive que voltar para Faro sem o assunto resolvido. Tratei então de solicitar apoio judiciário, dada a situação económica que enfrentava derivada do tratamento prolongado de doença crónica, a fim de tentar perceber o que se estava a passar [O apoio judiciário foi indeferido e só veio a suster o processo no dia em que caiu o Lehman Brothers, mais de dois anos depois].
No requerimento executivo inicial, de cujos dados desconheço a fonte, o Banco BPI S.A., o exequente, indicava que os executados viviam em Faro. Que eu era arquitecto/urbanista e a executada professora do ensino básico. Assim, estaríamos a utilizar o duplex de Vila Nova de Caparica de forma fraudulenta, conforme estipulado no contrato hipotecário que esteve na base da cedência de créditos.
Considerando o valor da execução então apresentado e o facto de os executados serem uns bandidos, o processo executivo simplex terá parecido fácil de resolver para a solicitadora de Bragança com estágio em escritório de advogados. Com uma dúzia de actos administrativos sacava 530,59€, e apresentou logo as suas contas, com a indicação de que poderiam ainda ser acrescidas. Fora o resto que durante o processo viesse a facturar, em actos e fotocópias, por exemplo, que fez 1684 e que eu paguei.
Porém, parece, o tiro ter-lhe-á saído pela culatra. Descobriu então que a executada tinha “uma nova morada”, que era a mesma onde residia desde 1999, o duplex em causa. Pelo menos ela e as duas filhas, então estudantes do ensino secundário, não eram foras-da-lei. Para mim também me pareceu irrelevante que eu fosse arquitecto ou urbanista, a não ser que a solicitadora também pensasse que afinal eu tinha era um negócio imobiliário no Algarve, já que era urbanista.

Esta é a aberração inicial do processo executivo simplex. O cidadão comum foi enfiado no saco dos subprimes e dos bandidos, que vivem à custa da banca, por tabela, apesar de, quando celebrou os contratos de crédito, em 2001, nem ter necessitado de fiador e a avaliação do imóvel não ter apresentado dúvidas.
Para um entendimento alargado deste processum publiquei o artigo “Interpretação simplificada do processo executivo simplex”, cuja leitura desde já recomendo ao Conselho Superior da OSAE e a todos os agentes de execução e “agências de venda”.

Entretanto, pouco aconteceu em termos processuais até meados de 2008. O Banco BPI não aceitou qualquer tipo de reformulação da dívida porque provavelmente já estava a sofrer os efeitos negativos do mercado imobiliário, de que era líder de mercado e o banco com mais processo em Tribunal. Com o nome “queimado” na praça do crédito imobiliário, devido ao incumprimento dos créditos do BPI, comunicado ao Banco de Portugal, nenhuma outra instituição financeira da praça aceitou uma reformulação de crédito habitação. Penso que nessa altura a Banca já sabia o que aí vinha.

Não sei como se processou o andamento do processo nem porque ficou na prateleira do tal escritório. Provavelmente, quando consultou a repartição de Finanças 3 de Almada, percebeu que não ia receber nada para já e que a coisa se iria prolongar, e certamente tinha mais que fazer. Na altura havia no mercado destes comerciantes da justiça criados à época mais de um milhão de processos a entupir os Tribunais. Era “o que estava a dar”, para muitos advogados, solicitadores e sociedades, que proliferaram por todo o país. Quantos processo tinha a solicitadora em mãos?
Neste trânsito tive que resolver o problema da Fazenda Pública, que também tinha penhorado o imóvel porque a dívida de baixo valor que eu tinha às Finanças, derivada de acerto de IRS, era inferior a 10.000.00€ e não aceitaram negociar um pagamento faseado, enquanto eu tentava ser ressarcido pela TecMinho.
Entretanto, com a generalização da Bolha, a crise financeira imobiliária causada pela Banca, o exequente, tal como o Estado, entraram em crise, a caminho da bancarrota.

Com o mercado da habitação financiado pela Banca a abarrotar [Parece que em 2006 havia cerca de meio milhão de casas a mais no mercado], a venda do duplex, duplamente penhorado, tornou-se impraticável, apesar de considerar reduzir o valor de venda até aos 200.000.00€. Assim, o Estado e o Banco provocaram uma desvalorização indeterminada do bem imobiliário em que eu investira em 1999.
Nessa altura percebi que para o processo andar e para a venda se efectuar seria preferível levantar a penhora das Finanças. Conseguira então receber uma pequena parte do pagamento da TecMinho [apenas 5.000.00€, sendo que o resto se viria a perder por completo nos problemas de gestão da associação, dependente, à época, da Universidade do Minho]. Se não tivesse pago à Fazenda Pública, ainda hoje estaríamos na mesma situação, provavelmente.

Foi neste ambiente de crise generalizada que se avançou então para a venda do bem imobiliário através do processo executivo simplex, a fim de o exequente fosse ressarcido dos seus créditos, uma vez que os executados não tinham meio como pagar a quantia exigida pelo exequente com acerto, que foi irascível no seu propósito, e nenhuma instituição bancária aceitou uma reformulação dos contratos de crédito habitação.
O bem imobiliário, que era o meu investimento patrimonial, adquirido dez anos antes, foi absorvido pela Bolha e pela conjuntura criada pelo processo executivo simplex.
Em plena crise, o Estado e o Banco agiram como dois abutres, agarrados à mesma carcaça.
Será muito importante para a sociedade civil portuguesa fazer-se um levantamento das milhares de vítimas que se viram nesta mesma situação, e depois foram abandonadas à sua sorte. E nada puderam fazer para se defender.

A esse cenário juntou-se a solicitadora de Bragança, uma escrupulosa cumpridora da Lei, mesmo que se use o decreto Lei errado, e posteriormente a figura do “chico esperto”, preconizada pela “agência de vendas”, que tinha um armazém no Barreiro e agora tem uma plataforma transcontinental online onde vende petroleiros e lambretas, para além de prestar serviços às empresa e ao Estado.
Penso que este conjunto de informações esclarecem de forma inequívoca o Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de que eu não sou o Robin dos Bosques. Não sou nem nunca fui arquitecto / urbanista e nunca utilizei o duplex de Vila Nova da Caparica de forma fraudulenta.
Ficam também devidamente esclarecidas e fundamentadas as causas da inadimplência que conduziu ao incumprimento, de forma a que O Conselho Superior da OSAE tome consciência de que eu não sou um subprime nem um especialista em fraudes bancárias, que permitem a muitos experts viveram à custa de contratos hipotecários e coisas parecidas.

OS FACTOS

Quando finalmente se avançou para a venda do imóvel, passados mais de três anos do início do processo e em plena crise financeira, política e social, a solicitadora engendrou um valor do imóvel: 197.000.00€. Como a própria terá chegado a esse valor, não sei. Provavelmente tinha já uma “tabela”. Apesar de indagada sobre a questão, nada respondeu ou fundamentou. O que prova que já nessa altura a agente de execução “fazia o que lhe cumpria fazer”, uma vez que entretanto terá frequentado workshops e adquirido alguma formação jurídica complementar.

Foi necessário um requerimento próprio para travar a desvalorização preconizada pela solicitadora, o que certamente é mais um erro, pois o exercício do cargo público deveria exigir neutralidade. E assim o Tribunal aceitou a avaliação externa apresentada e fixou o valor do imóvel em 250.000.00€, sendo que o valor base de venda seria 75% da avaliação, ou seja, 175.000.00€. Posteriormente, já no final da fase designada “negociação particular”, a Agente de Execução extravasou novamente o cargo público que aceitou exercer ao lançar o seu bitaite em acto próprio acerca da “rápida desvalorização do imóvel”, pactuando com a ideia absurda de que o exequente, ao adquirir o bem imobiliário muito abaixo do valor definido pelo Tribunal, pretendia que eu não tivesse “mais prejuízo” [causando-me um prejuízo directo de 50.000.00€].
Posteriormente, na fase da “entrega das chaves” o exequente contratou uma advogada especialista que preconizou acusações e difamações absurdas e sem fundamento que tiveram o claro conluio da Agente de Execução, que se limitou a facturar o acto de “tomada de posse”. Este caso encontra-se presentemente em análise no Pleno do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, conquanto está em causa a violação grosseira de regras básicas da cidadania e da DUDH.

A título de mera curiosidade, sobre o caricato episódio da entrega das chaves, relembro que me desloquei ao actual escritório da Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução no dia 7 de Julho de 2014. Após saber por terceiros que tinha havido um arrombamento do duplex no dia 2 de Julho, fui “entregar as chaves”, que eram várias e não apenas a da porta de entrada, e tentar perceber o que acontecera, uma vez que o apartamento estava “vazio” desde 8 de Maio, com conhecimento do Tribunal e da Agente de Execução. Para meu espanto, fui então informado de que as mesmas iriam para o lixo, pelo que não as entreguei. Mais tarde, a propósito de incluir o episódio na minha narrativa “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade”, publicada em Janeiro de 2019, indaguei a Agente de Execução acerca da identidade do funcionário que me atendeu, mas nunca obtive qualquer resposta. Provavelmente, tratava-se do solicitador Vitor Rebouta, actualmente membro da sociedade. Talvez o próprio possa também esclarecer a sociedade civil portuguesa de que agiu de acordo com o Manual de Boas Práticas sobre a Venda Executiva da Câmara dos Solicitadores.

CONCLUSÃO

A partir deste ponto, o teor da acusação é o mesmo já apresentado à CAAJ, cujos documentos junto em anexo.
Pretendo, no entanto, salientar que, tal como afirmei nas minhas respostas à CAAJ, fui obrigado a lidar com um chico-esperto, indicado pelo o exequente e aceite pela agente de execução, uma vez que não me foi dada uma real oportunidade de ”escolha”, como demonstrado. E que aguardo ainda que o próprio tome consciência da sua actuação de parasita, se conseguir.

Permanece a questão que pretendo colocar ao parecer do Conselho Superior, já colocada ao Exm.º Bastonário da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução a 22 de Maio de 2019: – É isto que consta no Manual de Boas Práticas sobre a Venda Executiva da Câmara dos Solicitadores ?

Sinopse
No decurso do processo executivo N.º 3816/06.0TBALM, a entidade Agroleilões II - Estabelecimento de Leilões, Lda foi devidamente notificada pela agente de execução Alexandra Gomes, no dia 27-02-2012 (Página 267/268 do processo físico), do seguinte: Valor base: 175.000.00€ (Valor fixado mediante prévia avaliação datada de 2009)
Fica devidamente notificado de que deverá diligenciar pela obtenção de propostas de valor igual ou superior ao valor base devendo, em qualquer caso, dar conhecimento à ora signatária de todas as propostas apresentadas.
A agente de execução informou ainda o leiloeiro de que “na eventualidade de não conseguir obter proposta de valor igual ou superior ao valor base, a venda apenas poderá ocorrer (...) “nos termos do disposto no Manual de Boas Práticas sobre a Venda Executiva da Câmara dos Solicitadores”.
Acontece que, perante esta notificação, o leiloeiro investiu 5,82€ em correio e 10,97€ em expediente de escritório. Não vendeu nada e limitou-se, passado quase um ano, a “aceitar” a proposta do próprio exequente, que assim conseguiu adquirir o apartamento por metade do seu valor de mercado, para depois o vender com lucro expressivo.
Portanto, parece que houve aqui um mal entendido . Ou seja, o leiloeiro não correspondeu ao pretendido nem obedeceu ao que lhe foi notificado, uma vez que o investimento de 16,79€ não parece minimamente adequado para projectar a venda de um bem imobiliário avaliado em 250.000,00€, um duplex de 250 metros quadrados localizado na freguesia da Caparica.
Ainda por cima o “agente de venda” nem sequer visitou o apartamento, limitando-se, pelo que sei, a ir tirar umas fotografias à rua. Se o leiloeiro “não conseguiu” obter propostas de acordo com o notificado, apenas teria que desistir da venda.
Mas a agente de execução pactuou com a burla , mesmo depois de eu ter informado de que duvidava claramente das capacidades de venda do falso leiloeiro (página 269 do processo).
Posteriormente, perante a minha reclamação acerca dos “valores” pagos ao agente de venda – 6.438,19€ + IVA – a agente de execução afirmou que era tudo legal e de acordo com o parecer da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. Na realidade, o vendedor-de-ferro-velho do Barreiro teve um lucro brutal de 20.000 %.
A minha reclamação acerca deste assunto continua e pretendo que a venda seja anulada, pois não passou de uma “negociata” particular obscura, em que fui enganado pela agente de execução e muito prejudicado no processo de venda do bem imobiliário de que era “proprietário”. Ainda por cima o agente de venda aplicou nas suas contas o Decreto Lei errado, pois que o D. Lei N.º 52/2011 de 13 de Abril apenas se aplicou a partir da sua publicação no DR, e não a processos de 2006.
Assim, para apreciação do Conselho Superior da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, em Anexo junto os documentos que compõem a participação efectuada à CAAJ, de que já dei conhecimento ao Tribunal e aos agentes envolvidos [ANEXO: QUEIXA-CAAJ_sign.pdf / Com 5 Anexos incorporados]. Incluo também a minha resposta à CAAJ [ANEXO: ACERCA DE RESPOSTA DA CAAJ.pdf ]. Dada a sua relevância para uma completa apreciação incluo também o documento acerca das respostas da Agente de Execução, com a respectiva desmontagem do seu discurso [ANEXO: ACERCA DA RESPOSTA AE-OSAE_sign.pdf ]

Atendendo a que a CAAJ “não vislumbrou” qualquer irregularidade disciplinar nesta negociata, pressuponho que a Agente de Execução se limitou a uma interpretação cega da Lei, calculista e com o intuito exclusivo de fins lucrativos, pelo que, não sendo esta uma questão de ordem disciplinar, é uma burla, praticada sob os auspícios do processo executivo simplex, por comerciantes sem escrúpulos.

Álvaro de Mendonça
Faro, 16 de Abril de 2020

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NOTAS:

1
chico-esperto
chi.co-es.per.to | ʃiku(i)ʃˈpɛrtu
nome masculino
Indivíduo que procura o benefício ou a vantagem pessoal, mesmo que para tal prejudique alguém
[https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/chico-esperto]

2
Sobre esta questão nunca fui ouvido em Tribunal, o que provavelmente estará de acordo com o modus operandi do processo executivo simplex. Aquilo que o exequente e a agente de execução designam de “regularidade processual”.




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