— Serei obrigado a acusar a poderosa instituição financeira que V. Ex.ª preside da prática de terrorismo bancário 1 ?
O Banco BPI S.A. recorreu a uma advogada mercenária [ latim mercenarius, -a, -um, assalariado, alugado, pago, comprado ], a Drª Carla Braguez, na qualidade de especialista em Recuperação de Crédito [actualmente associado coordenador na Gouveia Pereira, Costa Freitas & Associados, Sociedade de Advogados, R.L. (GPA)], para salvaguardar os seus interesses e garantir os seus ganhos, no âmbito do processo executivo N.º 3816/06.0TBALM.
No perfil público da advogada, na plataforma Linkedin, não consta do seu currículo/experiência alguma ligação ao Banco BPI S.A., o que indica que se terá tratado de uma prestação de serviços, uma "colaboração pontual", em que a mesma terá exercido a sua "especialidade" e naturalmente terá sido paga para o efeito. Não faço ideia de "quanto custa" o serviço prestado pela Drª Carla Braguez, nem quem o terá facturado, mas acredito que seja um valor elevado, uma vez que colocou em causa a sua dignidade e, quiçá, a credibilidade da sua profissão.
Através da sua mandatária o banco, na qualidade de exequente, esclareceu então que “compreendia a situação”, mas tinha que acautelar os seus interesses e para isso utilizou uma estratégia simples e eficiente: — prestar falsas declarações sem provas e difamação gratuita sem fundamentação. A pretensão foi obter parecer jurídico favorável. O que de facto conseguiu, sem sequer ser questionada acerca das acusações directas e sem provas perpetradas no seu requerimento para outras questões de 23 de Abril de 2014.
Dado o comportamento duvidoso desta advogada, já apresentei queixa junto da Ordem dos Advogados e dei conhecimento da mesma a todos os Conselhos de Deontologia da Ordem dos Advogados - Queixa.
O caso ocorreu no decurso de um processo executivo em que a poderosa instituição financeira que V. Ex.ª preside, se serviu de um vendedor de ferro-velho com um armazém no Barreiro (a “encarregada de venda” denominada Agroleilões-Estabelecimento de Leilões Ldª, do Sr Amílcar Santos), para adquirir através de "negociação particular" um apartamento na freguesia da Caparica, avaliado em 250.000.00€, por metade do seu valor de mercado. Para, em seguida, o vender com lucro expressivo através de sua própria rede imobiliária.
Sobre esta negociata já foi apresentada queixa na CAAJ acusando a inoperância e conluio da agente de execução Alexandra Gomes, no desempenho do cargo publico que aceitou - Queixa. O banco nomeou e recorreu desde o início do processo executivo à prestação de serviços da solicitadora de execução, com estágio em escritório de advogados, que posteriormente se transformou noutra sociedade com fins lucrativos, a Alexandra Gomes, Rebouta & Associados-soc Solic E A E,Sp,Rl uma sociedade de agentes de execução, cujo princípio diz ser “Labor improbus omnia vincit", mas em que o agente ameaça lançar as chaves de apartamentos penhorados vendidos ao desbarato no lixo, e a agente já está na lista de Suspensão do Exercício da Atividade Profissional da CAAJ (Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça).
A falta de respeito pela cidadania e o desprezo que o Banco BPI S.A. demonstrou pela situação que os executados tiveram que enfrentar após o desfecho da "negociação particular", em que eu não participei, mostra-nos claramente o que a famigerada instituição é, na sua essência: — Uma organização financeira com fins lucrativos que não hesita em prestar falsas declarações e acusar sem fundamento o cidadão comum, para atingir os seus objectivos financeiros.
Praticou provavelmente a violação descarada em pleno Tribunal dos artigos 180 a 183 do CPP e uma
abstrusa e grosseira negação do artigo 12º da DUDH.
A verdade está documentada publicamente, para que ninguém tenha dúvidas acerca dos factos:
- https://www.eunaoassalteiobanco.com/documentos [ Falsas declarações e difamação ]
- https://www.eunaoassalteiobanco.com/negocio [ A negociata a 3 ]
Atempadamente informei Sua Ex.ª o Dr Fernando Ulrich, o rosto da instituição no decurso do processo e que na altura da negociação particular era conhecido por todos os portugueses como o “aguenta-aguenta”, de que a minha posição sobre a difamação de meu nome e falsas acusações de que fui vítima, é peremptória e irrevogável, sendo que será indubitavelmente levada até às consequências necessárias para que o Banqueiro perceba que não é o dono disto tudo, ou que pode simplesmente difamar a seu belo prazer quem quiser, para obter lucro.
Talvez o Banqueiro deva também entender que o cidadão comum poderá utilizar a mesma inusitada estratégia, conquanto os responsáveis da poderosa instituição financeira que V. Ex.ª preside consideram normal e correcta a prestação de falsas declarações e a difamação por si praticada 2.
Estaremos entendidos, Dr Pablo Forero?... Caso V. Exª necessite de mais informação sobre este assunto, poderá consultar a Carta a Fernando Ulrich, integrada na minha narrativa "eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade", por mim editado em Janeiro deste ano.
Álvaro de Mendonça
Editor
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NOTAS:
1.
ter·ro·ris·mo
(terror + -ismo)
substantivo masculino
1. Uso deliberado de violência, mortal ou não, contra instituições ou pessoas, como forma de intimidação e tentativa de manipulação com fins políticos, ideológicos ou religiosos (ex.: luta contra o terrorismo).
2. [Por extensão] Sistema de governo por meio de terror ou de medidas violentas.
3. Atitude intencional e geralmente continuada de intimidação ou intolerância (ex.: o funcionário era vítima de terrorismo psicológico no local de trabalho).
[ "terrorismo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/terrorismo ]
2.
"Não se pode esperar ou pedir às vítimas da Crise Financeira Imobiliária, a BOLHA, causada pela BANCA, que vejam diminuídos os seus direitos fundamentais, em especial, o direito à honra, à dignidade, à imagem e à integridade moral. Direitos inalienáveis e que a Constituição da República lhes reconhece e a Declaração Universal de Direitos Humanos defende".
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