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INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex

Esta é a leitura do cidadão comum  acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido:   ‒ O ...

terça-feira, 9 de julho de 2019

Ao Banco BPI S.A. - A rude violação do Artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

 

AO BANCO BPI S.A.

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Aprovada pela Assembleia Geral da ONU, 10 de Dezembro de 1948

Artigo 12º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei.


Com a edição da narrativa “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade” [1] demonstrei à sociedade civil portuguesa como funcionou o processo executivo N.º 3816/06.0TBALM, e o modo como o mesmo garantiu que o Banco BPI S.A. fosse ressarcido dos estragos que ele próprio causou, em actuação conjunta com os outros bancos, durante a chamada Crise Financeira Internacional, também conhecida pela Crise dos Subprime, ou a Crise Económica de 2007-2008. A famosa BOLHA, criada pela Banca.

Na narrativa demonstrei também que, ao contrário do que acusou em Tribunal a poderosa instituição financeira, não agi como dolo nem com má-fé em qualquer momento do decurso do processo executivo, nem em qualquer situação extra-processual de alguma forma relacionada com o imóvel penhorado em causa. Não causei qualquer prejuízo ao banco que me possa ser directamente imputado, incluindo a vandalização do bem imobiliário, como insinuou de forma arbitrária a advogada Carla Braguez, na qualidade de mandatária do Banco BPI S.A..

Perante essa acusação sem fundamento, claramente expressa no requerimento apresentado pela causídica no dia 23 de Abril de 2014 [2], e desde que tomei conhecimento da mesma, tentei demonstrar aos responsáveis do BPI de que haviam cometido um erro grave: ‒ A acusação directa de ter agido de forma dolosa e de má-fé, bem como a difamação gratuita, ao acusar-me sem qualquer fundamento de ter causado um elevado prejuízo e ter desvalorizado o imóvel, de tal forma que o exequente já não poderia obter qualquer rendimento.

As falsas declarações e o acto difamatório assim perpetrados pelo Banco BPI S.A. tiveram um propósito específico: ‒ obter efeito jurídico favorável. Tal veio a acontecer com a autorização da tomada de posse.

A “tomada de posse”, realizada a 1 de Julho de 2014, apesar de inútil (a mudança do agregado familiar fizera-se dois meses antes, e o apartamento estava pronto para ser entregue desde essa data, conforme declaração enviada ao Tribunal a 8 de Maio de 2014) porém, demonstrou in loco a todos os intervenientes que a acusação feita pela advogada Carla Braguez, mandatária do exequente, era falsa, insidiosa e traiçoeira, e as suas alegações sem qualquer fundamento. A difamação gratuita dos executados não servira para nada. O duplex encontrava-se em normal estado de habitação e o “elevado prejuízo” causado pelos executados ao BPI, de acordo com o requerimento em causa, converteu-se afinal em lucro expressivo, depois de mudar a fechadura e mandar fazer a limpeza.

Assim, a “tomada de posse”, consubstanciada em falsidades e atropelos à cidadania, transformou-se num acto invasivo, com “intromissão arbitrária na minha vida privada e da minha família”. A difamação sem fundamento nem prova actua como um “ataque à minha honra e reputação”, pelo que sou levado a concluir que estamos perante uma violação rude, imoral e perversa, do Artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Apesar de já ter exposto por diversas vezes o grave problema ao Presidente Executivo e ao Presidente do Conselho de Administração do Banco BPI S.A., os mesmos continuam a considerar que tudo decorreu segundo uma “normalidade processual”.

A tentativa de apresentar queixa contra as falsas acusações e o acto difamatório, com o suporte do apoio judiciário garantido pelo Estado, terminou num vicissitude de inviabilidade de acção, sustentada pelo ordem dos advogados. A advogada Elisabete Constantino, nomeada para o apoio judiciário, exerce também o cargo de vogal da mesma ordem que sustentou a sua inviabilidade de acção, sendo ainda que o conteúdo da referida vicissitude é sigiloso, pelo que desconheço o seu teor.

Aparentemente, a advogada Carla Braguez, signatária do requerimento apresentado ao Tribunal, entrou no processo para actuar de acordo com a sua “especialidade”: ‒ Em nome do exequente, demonstrou publicamente que os valores deontológicos e éticos inerentes à sua profissão pouco significam quando exortada à prática subversiva de acusar sem fundamento e proferir falsas declarações, para obter efeito favorável aos interesses do seu cliente. Esta parece ser uma prática comum para o Banco BPI S.A., pois que o seu Presidente Executivo considera não ser “menos correcta”.
O desprezo demonstrado pelo exequente pela grave situação que os executados tiveram que enfrentar mostra-nos a sua frieza abstrusa cujo único interesse é o enriquecimento, seja à custa do que for, incluindo a subversão daqueles a quem nomeia e paga.

Por outro lado constatou-se também o claro conluio da agente de execução Alexandra Gomes que, no exercício pleno do cargo público que representa, poderia ter questionado a veracidade das afirmações e graves acusações da mandatária do exequente e alertado desde logo para a flagrante difamação arbitrária então em curso. Mas parece que a função desta agente de execução não vai além daquilo que “lhe cumpre dizer”, num abstracto e escrupuloso cumprimento da Lei, vazio de ética ou moralidade. A a sociedade de solicitadores e agente de execução estaria naturalmente a par de todas estas questões, e nada fez para o impedir, preferindo facturar mais 102.00€ pelo acto de “tomada de posse”, para acrescentar às suas continuadas "contas provisórias".

Assim, considerando o direito que me assiste na qualidade de cidadão comum “à protecção da Lei”, e já que o apoio judiciário solicitado para o efeito se esvaziou em algo sigiloso que desconheço, serei obrigado a preconizar uma denúncia alargada à sociedade civil portuguesa, com vista à defesa do meu bom nome e alegar a presunção da inocência contra um acto indigno, mesquinho e prepotente do Banco BPI S.A..

Terei então que demonstrar ao Conselho de Administração do Banco BPI S.A.que não sou o Robin dos Bosques, já que não tive o proveito, nem o arquitecto urbanista do requerimento executivo inicial. Demonstrado que foi, pela primeira tarefa da solicitadora com estágio em escritório de advogados que aceitou o cargo de agente de execução, que os executados afinal não eram os bandidos que viviam em Faro.

Para isso utilizo naturalmente os meios de que disponho, garantindo que o meu direito de resposta observa e não utiliza a mesma estratégia do banqueiro e seus parasitas, pois que devo ter princípios éticos diferentes e alguma moralidade, mantendo elevada a fasquia da dignidade e da cidadania.

Faro, 9 de Julho de 2019

Álvaro de Mendonça
__________________________________________________


NOTAS:
ru·de
(latim rudis, -e)

adjectivo de dois géneros

1. Inculto.

2. Grosseiro.

3. Bruto.

4. Agreste.

5. Tosco.

6. Custoso de sofrer.

7. Áspero.

8. Duro.

9. Violento.

10. Perigoso.

11. Descortês.

12. Ríspido.

13. Estúpido.

"rude", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/rude [consultado em 09-07-2019].
ru·de
(latim rudis, -e)

adjectivo de dois géneros

1. Inculto.

2. Grosseiro.

3. Bruto.

4. Agreste.

5. Tosco.

6. Custoso de sofrer.

7. Áspero.

8. Duro.

9. Violento.

10. Perigoso.

11. Descortês.

12. Ríspido.

13. Estúpido

"rude", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/rude [consultado em 09-07-2019].
ru·de
(latim rudis, -e)

adjectivo de dois géneros

1. Inculto.

2. Grosseiro.

3. Bruto.

4. Agreste.

5. Tosco.

6. Custoso de sofrer.

7. Áspero.

8. Duro.

9. Violento.

10. Perigoso.

11. Descortês.

12. Ríspido.

13. Estúpido

"rude", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/rude [consultado em 09-07-2019].
ru·de
(latim rudis, -e)

adjectivo de dois géneros

1. Inculto.

2. Grosseiro.

3. Bruto.

4. Agreste.

5. Tosco.

6. Custoso de sofrer.

7. Áspero.

8. Duro.

9. Violento.

10. Perigoso.

11. Descortês.

12. Ríspido.

13. Estúpido

"rude", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/rude [consultado em 09-07-2019].
ru·de
(latim rudis, -e)

adjectivo de dois géneros

1. Inculto.

2. Grosseiro.

3. Bruto.

4. Agreste.

5. Tosco.

6. Custoso de sofrer.

7. Áspero.

8. Duro.

9. Violento.

10. Perigoso.

11. Descortês.

12. Ríspido.

13. Estúpido

"rude", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/rude [consultado em 09-07-2019].
[1] 1ª Edição: Janeiro de 2019; Antares Editores; ISBN: 978-972-97524-7-6 [Suporte digital]
Disponível para impressão ou para consulta: https://www.eunaoassalteiobanco.com/download
[2] Para contextualização e consulta de documentos: https://www.eunaoassalteiobanco.com/documentos

1 comentário:

  1. ... / ... A “tomada de posse”, consubstanciada em falsidades e atropelos à cidadania, transformou-se num acto invasivo, com “intromissão arbitrária na vida privada”. A difamação sem fundamento nem prova actua como um “ataque à honra e reputação”, pelo que sou levado a concluir que estamos perante uma violação rude, imoral e perversa, do Artigo 12.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. [in - Ao Banco BPI S.A. - A rude violação do Artigo 12.º da DUDH]

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