No âmbito do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM
1.
O que esteve na origem do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM, foi o incumprimento pontual que não resolvi em “tempo útil”, devido a quebra de rendimentos súbita, sobre a qual não tive responsabilidade directa. Apesar de essa “causa” não ter qualquer valor processual, o facto é que existiu e foi determinante, pelo que não pode deixar de ser referida: ‒ Tratamento de doença crónica documentada no processo N.º 23013976 do então HDF (Hospital Distrital de Faro). Dados os seus efeitos, só em 2009 conseguiria retomar a actividade de forma regular.
Para resolver o problema, confrontado com a situação de inadimplência, desde meados de 2006 coloquei o duplex à venda pelo valor de 259.400.00€, de acordo com o seu valor de mercado, deixando uma margem para negociação que poderia ir até aos 25%, considerando a quebra da procura que já se fazia notar. No entanto não o consegui vender em tempo útil, primeiro devido à conjuntura do mercado de habitação e à a bolha imobiliária causada pelo financiamento continuado da banca [Em 2006 ainda havia meio milhão de casas “a mais”]. Depois, devido ao facto de ter sido absorvido pelo processo, acabando por “desaparecer”no enredo da conjuntura processual, que se arrastou devido à morosidade de funcionamento do sistema judicial, também em “reforma”, e à inoperância dos agentes envolvidos. Para além de que estaria já “marcado” na praça pelo próprio processo executivo e pela dupla penhora de que foi alvo, que lhe conferiu claramente uma desvalorização artificial e indeterminada.
Apesar dessa realidade factual, o banco BPI não aceitou qualquer renegociação do incumprimento de baixo valor e acabou por bloquear-me o acesso a qualquer crédito [Situação que se mantém após a extinção do processo até que seja paga a dívida remanescente].
2.
Os documentos iniciais emitidos pela solicitadora de execução provam que o banco BPI terá suposto que os executados estariam a utilizar o duplex hipotecado de forma fraudulenta, uma vez que “não residiam no local”. Desconheço a fonte da solicitadora ou a do banco acerca da morada dos executados. A primeira tarefa da inexperiente solicitadora de execução que aceitou exercer o cargo público foi descobrir que a executada tinha uma “nova morada”, que afinal era a mesma desde 1999, quando o duplex foi comprado para habitação do agregado familiar. Curiosamente o erro permanece na capa do processo e outros documentos passados doze anos.
O banco BPI ter-me-há confundido com um subprime ou com alguma espécie de prevaricador, ou especialista em negócios imobiliários, e agiu sempre com esse pressuposto, tendo-o transmitido também à solicitadora de execução e posteriormente ao agente de venda. Tal como demonstrou posteriormente, já em 2014, ao acusar-me directamente de dolo e má-fé, de ter vandalizado o duplex e de ter causado tal prejuízo que já não iria ter qualquer rentabilização.
3.
O banco BPI interpôs execução para recuperação do crédito em 24-06-2006 e a venda só veio a ser agendada para 25-05-2011 devido ao modus operandi que o Estado português implementou a partir de 2003 [Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março / Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro / Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março /... + ], para resolver o problema de um milhão de processo executivos acumulados nos tribunais. A Justiça simplex parece ter emperrado neste caso, talvez devido à forma atabalhoada como foi sendo posta em prática até à reforma troikiana, que ainda mais confusão gerou chegando ao ponto de quase bloquear o sistema judicial.
“Em virtude do comportamento “incumpridor” de muitos, os Governos preocuparam-se em criar soluções para que a recuperação de créditos seja eficaz, uma vez que esta é fundamental para o desenvolvimento da economia” [in Meireles, Ana Isabel teixeira; A evolução da repartição de poderes entre o Juiz e o Agente de Execução; ESTGF, 2015].
“A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia” [Ministério da Justiça - Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março].Por outro lado deveu-se à inoperância da agente de execução, que colocou o processo na prateleira após a entrada do meu pedido de apoio judiciário e a consulta realizada ao departamento de finanças Almada-3. De facto só viria a ter algum rendimento mais oito anos depois, quando penhorou um acerto de IRS emitido pela AT. A maior parte do tempo gasto pela agente de execução terá sido a “pesquisar” bens para penhorar, que foi até ao extremo de tentar penhorar créditos de eventuais clientes ou até qualquer reforma de invalidez, a pedido expresso e pago pelo exequente. De resto pouco mais terá feito para além de um arrombamento inútil e dezenas de actos processuais administrativos e electrónicos. Não encontrou nada penhorável, mas o exequente ficou a saber que eu tinha um Alfa Romeo vermelho de 1992, que não lhe interessou. Posteriormente tentou que o INA pagasse a “quantia exequenda”, situação acerca da qual indaguei a agente e a instituição mas nunca obtive resposta.
Deveria ter demorado dois ou três anos a ser resolvido, mas arrastou-se desde Junho de 2006 até Novembro de 2017, e mesmo assim foi dado por “extinto” com erros graves por resolver que permanecem no processo, actualmente “arquivado” no escritório da agente de execução. [Alexandra Gomes, Rebouta & Associados, Soc. de Solicitadores e Agentes de Execução SP RL / Rua D. Sancho I, n.º 17 A/B, Almada, 2800-712 / 4009@solicitador.net / Tel: 21 083 3058 / Fax: 21 274 3259].
4.
A venda do imóvel organizada pelo banco e pelos agentes envolvidos, primeiro designada “em carta fechada”, ficou deserta devido à manifesta incompetência do encarregado de venda nomeado pelo banco BPI. Atempadamente apresentei as minhas dúvidas sobre a sua eficácia à agente de execução mas não serviu para nada e não obtive qualquer resposta, como seria obrigação da sociedade de agentes de execução. O que naturalmente me leva a considerar a hipótese da existência de conluio entre os agentes.
À data da venda por “negociação particular”, estávamos em plena crise, sob o domínio da Troika e a sociedade civil portuguesa sujeita a um “enorme aumento de impostos”. A Bolha tinha reduzido o mercado imobiliário a “lixo”.
Aquilo que deveria ter sido uma acção concertada de venda, adaptada às circunstâncias e com o suporte directo dos proprietários, foi apenas uma farsa burocrática levada a cabo pelo banco e os agentes que confundiram o duplex com um T3 na Baixa da Banheira. O Senhor Amílcar Santos, que na altura tinha um armazém no Barreiro e agora tem uma plataforma online [Agroleilões, Estabelecimento de Leilões Ldª ], nem visitou o apartamento pelo que não sabia sequer o que estava a vender e ficou muito surpreendido por o duplex estar “ocupado” pelo proprietário, o que “dificultava a venda”. Para cumular utilizou o decreto Lei errado nas suas contas. Situação que é do conhecimento da Sociedade de Solicitadores, mas parece que é mesmo assim ou que nada sobre o assunto lhes cumpre dizer. É um procedimento certamente ilegal, utilizar um decreto Lei que não corresponde ao praticado. Mas está no processo e não foi resolvido antes da sua “extinção” apesar de eu o ter denunciado logo que foi emitida a “conta” do falso leiloeiro, e de o ter salientado de novo perante a conta final da agente de execução, que manteve a ilegalidade, mas foi considerada correcta pela Ordem dos Solicitadores e pelo Tribunal.
5.
A tese sustentada pelo banco BPI de que “evitou a venda do imóvel por valores muito reduzidos” faz parte da “máscara de benevolência” que a banca usa continuamente, mas é falsa e tendenciosa uma vez que se baseou apenas nos dados fornecidos pelo leiloeiro, que não investiu na venda e limitou-se a aguardar a proposta de compra do BPI. A não ser que o banco BPI concorde com o projecto de venda do Sr Amilcar Santos, que investiu 46,40€ em deslocações, 5,82€ em correio e 10,97€ em expediente de escritório, para promover a venda de um bem imobiliário avaliado em 250.000.00€. Não acredito que o banco BPI utilize essa estratégia enquanto líder do mercado imobiliário e surpreende-nos a todos que pactue com a mesma.
Esta técnica algo subversiva é amplamente conhecida e praticada de forma impune em milhares de processos executivos similares. Neste caso teve também o sustento da agente de execução que, em vez de manter a neutralidade que impunha o cargo público que aceitou desempenhar, pactuou com a ideia abstrusa de uma “rápida desvalorização” que na realidade já tinha sido processada pela Bolha.
Se fosse essa realmente a intenção do banco BPI, teria aceite o valor mínimo definido pelo Tribunal, talvez por uma mera questão de equidade. Mas o BPI preferiu poupar 50.000.00€ à custa dos executados e ganhar mais 30.000.00€ quando o colocou depois à venda por 154.000.00€.
6.
O desprezo mostrado pelo banco BPI após a venda em “negociação particular”, em que eu não participei, demonstra-nos claramente a pose do banco BPI, que não hesitou em prestar falsas declarações e difamar os executados em pleno Tribunal, a fim de obter efeito favorável.
Apesar de ter alertado o banco BPI, desde 4 de Julho de 2016, para o facto de o Requerimento para outras questões Refª. 16621918 conter falsas declarações e difamação dos executados exaradas pela mandatária Carla Braguez, o banco persiste na ideia de que agiu “dentro de um quadro de regularidade legal e processual”.
Na minha missiva datada de 2 de Julho de 2018, dirigida ao banco BPI e à advogada Carla Braguez, sintetizei de forma clara o assunto e a pretensão da comunicação “Denúncia de falsas declarações e difamação”. A pretensão desta denúncia é continuada, até o banco BPI assumir publicamente a sua responsabilidade.
7.
Estão reunidas as condições que me obrigam a evocar o direito de resposta àquilo que considero ser uma afronta à cidadania e aos bons costumes, imanentes desde a capa do processo até à conta final, passando depois a uma acusação sem fundamento e ao acto difamatório perpetrado pela mandatária do banco BPI.
Para isso, chegou a altura de apresentar a “exposição pública” do processum para comprovar publicamente que não agi com dolo nem má-fé e que não pretendi, desde o pré-processo, causar qualquer tipo de prejuízo ao banco BPI, pois que a minha intenção foi apenas vender o duplex, que era o investimento do meu trabalho, para acertar as contas. Tal não foi possível, por uma questão que ultrapassa o meu entendimento, sobre a qual não tenho responsabilidade directa e acerca da qual considero ter o direito de me manifestar.
A minha estratégia é muito diferente da do Sr Amilcar Santos e fiz um investimento considerável para que a “exposição pública” seja abrangente e contribua de alguma forma para o esclarecimento e informação da sociedade civil portuguesa, que continua sujeita às crises e especulações financeiras, bem como à corrupção activa e à promiscuidade entre políticos e banqueiros, como todos os dias constatamos.
Está organizada a informação relevante e também estão já instalados e a funcionar os sítios de apoio na internet que considerei adequados para uma comunicação alargada. A “exposição pública” pretende também ser um alerta, para que a população em geral saiba o que lhe pode acontecer, quando um novo ciclo de crises se instalar. Provavelmente já a caminho.
Em simultâneo, está também já “em processo” o projecto artístico BAAP, The Bank Assault Art Project, que concebi para comercialização de produtos artísticos e de merchandising alusivos à temática genérica “o assalto da banca ao cidadão comum”, inspirado na crise financeira imobiliária internacional, que afectou a vida de milhões de pessoas em todo o mundo.
O objectivo prático deste projecto é a realização de capital para pagar a “dívida remanescente” e encerrar definitivamente a minha conta no banco BPI, pois não quero ficar a dever nada a ninguém, conforme anunciei no documento “Carta a Fernando Ulrich”, enviada ao mesmo no dia 3 de Setembro de 2018, e cuja leitura recomendo a todos os intervenientes no processo, pois que sintetiza a história de forma cronológica e analítica, apesar de sua índole “interpretativa”. Está também praticamente concluída a edição electrónica da narrativa “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade”, de minha autoria, cuja publicação electrónica aguarda apenas a resposta do Provedor de Justiça [Queixa N.º 2018/17807, de 20 de Junho de 2018] acerca da utilização indevida da Lei praticada pelo leiloeiro escolhido pelo banco BPI, que será integralmente exposta.
Faro, 11 de Novembro de 2018
Álvaro de Mendonça
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