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INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex
Esta é a leitura do cidadão comum acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido: ‒ O ...
quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
Constitucional rejeitou recurso de Duarte Lima. Segue-se a prisão
CORRUPÇÃO ACTIVA... / ... Constitucional rejeitou recurso de Duarte Lima. Segue-se a prisão: Os juízes do Tribunal Constitucional rejeitaram a reclamação do antigo líder parlamentar do PSD. Duarte Lima deverá agora ir cumprir a pena de seis anos de prisão a que foi condenado pelo caso Homeland.
domingo, 23 de dezembro de 2018
O ÚNICO PROPÓSITO DA BANCA É "GANHAR DINHEIRO"...
O ÚNICO PROPÓSITO DA BANCA É "GANHAR DINHEIRO"... SEJA DE QUE MANEIRA FOR!
Um terço do crédito à habitação só termina depois do devedor ter 70 anos: Banco de Portugal avisa que baixa taxa de poupança e empréstimos por pagar depois da vida ativa são ameaça à estabilidade financeira.
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Preço de venda de casas em Portugal sobe 15,6% em setembro
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quinta-feira, 6 de dezembro de 2018
COMUNICADO AO BANCO BPI
COMUNICADO AO BANCO BPI
No âmbito do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM
1.
O que esteve na origem do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM, foi o incumprimento pontual que não resolvi em “tempo útil”, devido a quebra de rendimentos súbita, sobre a qual não tive responsabilidade directa. Apesar de essa “causa” não ter qualquer valor processual, o facto é que existiu e foi determinante, pelo que não pode deixar de ser referida: ‒ Tratamento de doença crónica documentada no processo N.º 23013976 do então HDF (Hospital Distrital de Faro). Dados os seus efeitos, só em 2009 conseguiria retomar a actividade de forma regular.
Para resolver o problema, confrontado com a situação de inadimplência, desde meados de 2006 coloquei o duplex à venda pelo valor de 259.400.00€, de acordo com o seu valor de mercado, deixando uma margem para negociação que poderia ir até aos 25%, considerando a quebra da procura que já se fazia notar. No entanto não o consegui vender em tempo útil, primeiro devido à conjuntura do mercado de habitação e à a bolha imobiliária causada pelo financiamento continuado da banca [Em 2006 ainda havia meio milhão de casas “a mais”]. Depois, devido ao facto de ter sido absorvido pelo processo, acabando por “desaparecer”no enredo da conjuntura processual, que se arrastou devido à morosidade de funcionamento do sistema judicial, também em “reforma”, e à inoperância dos agentes envolvidos. Para além de que estaria já “marcado” na praça pelo próprio processo executivo e pela dupla penhora de que foi alvo, que lhe conferiu claramente uma desvalorização artificial e indeterminada.
Apesar dessa realidade factual, o banco BPI não aceitou qualquer renegociação do incumprimento de baixo valor e acabou por bloquear-me o acesso a qualquer crédito [Situação que se mantém após a extinção do processo até que seja paga a dívida remanescente].
2.
Os documentos iniciais emitidos pela solicitadora de execução provam que o banco BPI terá suposto que os executados estariam a utilizar o duplex hipotecado de forma fraudulenta, uma vez que “não residiam no local”. Desconheço a fonte da solicitadora ou a do banco acerca da morada dos executados. A primeira tarefa da inexperiente solicitadora de execução que aceitou exercer o cargo público foi descobrir que a executada tinha uma “nova morada”, que afinal era a mesma desde 1999, quando o duplex foi comprado para habitação do agregado familiar. Curiosamente o erro permanece na capa do processo e outros documentos passados doze anos.
O banco BPI ter-me-há confundido com um subprime ou com alguma espécie de prevaricador, ou especialista em negócios imobiliários, e agiu sempre com esse pressuposto, tendo-o transmitido também à solicitadora de execução e posteriormente ao agente de venda. Tal como demonstrou posteriormente, já em 2014, ao acusar-me directamente de dolo e má-fé, de ter vandalizado o duplex e de ter causado tal prejuízo que já não iria ter qualquer rentabilização.
3.
O banco BPI interpôs execução para recuperação do crédito em 24-06-2006 e a venda só veio a ser agendada para 25-05-2011 devido ao modus operandi que o Estado português implementou a partir de 2003 [Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março / Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro / Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março /... + ], para resolver o problema de um milhão de processo executivos acumulados nos tribunais. A Justiça simplex parece ter emperrado neste caso, talvez devido à forma atabalhoada como foi sendo posta em prática até à reforma troikiana, que ainda mais confusão gerou chegando ao ponto de quase bloquear o sistema judicial.
Deveria ter demorado dois ou três anos a ser resolvido, mas arrastou-se desde Junho de 2006 até Novembro de 2017, e mesmo assim foi dado por “extinto” com erros graves por resolver que permanecem no processo, actualmente “arquivado” no escritório da agente de execução. [Alexandra Gomes, Rebouta & Associados, Soc. de Solicitadores e Agentes de Execução SP RL / Rua D. Sancho I, n.º 17 A/B, Almada, 2800-712 / 4009@solicitador.net / Tel: 21 083 3058 / Fax: 21 274 3259].
4.
A venda do imóvel organizada pelo banco e pelos agentes envolvidos, primeiro designada “em carta fechada”, ficou deserta devido à manifesta incompetência do encarregado de venda nomeado pelo banco BPI. Atempadamente apresentei as minhas dúvidas sobre a sua eficácia à agente de execução mas não serviu para nada e não obtive qualquer resposta, como seria obrigação da sociedade de agentes de execução. O que naturalmente me leva a considerar a hipótese da existência de conluio entre os agentes.
À data da venda por “negociação particular”, estávamos em plena crise, sob o domínio da Troika e a sociedade civil portuguesa sujeita a um “enorme aumento de impostos”. A Bolha tinha reduzido o mercado imobiliário a “lixo”.
Aquilo que deveria ter sido uma acção concertada de venda, adaptada às circunstâncias e com o suporte directo dos proprietários, foi apenas uma farsa burocrática levada a cabo pelo banco e os agentes que confundiram o duplex com um T3 na Baixa da Banheira. O Senhor Amílcar Santos, que na altura tinha um armazém no Barreiro e agora tem uma plataforma online [Agroleilões, Estabelecimento de Leilões Ldª ], nem visitou o apartamento pelo que não sabia sequer o que estava a vender e ficou muito surpreendido por o duplex estar “ocupado” pelo proprietário, o que “dificultava a venda”. Para cumular utilizou o decreto Lei errado nas suas contas. Situação que é do conhecimento da Sociedade de Solicitadores, mas parece que é mesmo assim ou que nada sobre o assunto lhes cumpre dizer. É um procedimento certamente ilegal, utilizar um decreto Lei que não corresponde ao praticado. Mas está no processo e não foi resolvido antes da sua “extinção” apesar de eu o ter denunciado logo que foi emitida a “conta” do falso leiloeiro, e de o ter salientado de novo perante a conta final da agente de execução, que manteve a ilegalidade, mas foi considerada correcta pela Ordem dos Solicitadores e pelo Tribunal.
5.
A tese sustentada pelo banco BPI de que “evitou a venda do imóvel por valores muito reduzidos” faz parte da “máscara de benevolência” que a banca usa continuamente, mas é falsa e tendenciosa uma vez que se baseou apenas nos dados fornecidos pelo leiloeiro, que não investiu na venda e limitou-se a aguardar a proposta de compra do BPI. A não ser que o banco BPI concorde com o projecto de venda do Sr Amilcar Santos, que investiu 46,40€ em deslocações, 5,82€ em correio e 10,97€ em expediente de escritório, para promover a venda de um bem imobiliário avaliado em 250.000.00€. Não acredito que o banco BPI utilize essa estratégia enquanto líder do mercado imobiliário e surpreende-nos a todos que pactue com a mesma.
Esta técnica algo subversiva é amplamente conhecida e praticada de forma impune em milhares de processos executivos similares. Neste caso teve também o sustento da agente de execução que, em vez de manter a neutralidade que impunha o cargo público que aceitou desempenhar, pactuou com a ideia abstrusa de uma “rápida desvalorização” que na realidade já tinha sido processada pela Bolha.
Se fosse essa realmente a intenção do banco BPI, teria aceite o valor mínimo definido pelo Tribunal, talvez por uma mera questão de equidade. Mas o BPI preferiu poupar 50.000.00€ à custa dos executados e ganhar mais 30.000.00€ quando o colocou depois à venda por 154.000.00€.
6.
O desprezo mostrado pelo banco BPI após a venda em “negociação particular”, em que eu não participei, demonstra-nos claramente a pose do banco BPI, que não hesitou em prestar falsas declarações e difamar os executados em pleno Tribunal, a fim de obter efeito favorável.
Apesar de ter alertado o banco BPI, desde 4 de Julho de 2016, para o facto de o Requerimento para outras questões Refª. 16621918 conter falsas declarações e difamação dos executados exaradas pela mandatária Carla Braguez, o banco persiste na ideia de que agiu “dentro de um quadro de regularidade legal e processual”.
Na minha missiva datada de 2 de Julho de 2018, dirigida ao banco BPI e à advogada Carla Braguez, sintetizei de forma clara o assunto e a pretensão da comunicação “Denúncia de falsas declarações e difamação”. A pretensão desta denúncia é continuada, até o banco BPI assumir publicamente a sua responsabilidade.
7.
Estão reunidas as condições que me obrigam a evocar o direito de resposta àquilo que considero ser uma afronta à cidadania e aos bons costumes, imanentes desde a capa do processo até à conta final, passando depois a uma acusação sem fundamento e ao acto difamatório perpetrado pela mandatária do banco BPI.
Para isso, chegou a altura de apresentar a “exposição pública” do processum para comprovar publicamente que não agi com dolo nem má-fé e que não pretendi, desde o pré-processo, causar qualquer tipo de prejuízo ao banco BPI, pois que a minha intenção foi apenas vender o duplex, que era o investimento do meu trabalho, para acertar as contas. Tal não foi possível, por uma questão que ultrapassa o meu entendimento, sobre a qual não tenho responsabilidade directa e acerca da qual considero ter o direito de me manifestar.
A minha estratégia é muito diferente da do Sr Amilcar Santos e fiz um investimento considerável para que a “exposição pública” seja abrangente e contribua de alguma forma para o esclarecimento e informação da sociedade civil portuguesa, que continua sujeita às crises e especulações financeiras, bem como à corrupção activa e à promiscuidade entre políticos e banqueiros, como todos os dias constatamos.
Está organizada a informação relevante e também estão já instalados e a funcionar os sítios de apoio na internet que considerei adequados para uma comunicação alargada. A “exposição pública” pretende também ser um alerta, para que a população em geral saiba o que lhe pode acontecer, quando um novo ciclo de crises se instalar. Provavelmente já a caminho.
Em simultâneo, está também já “em processo” o projecto artístico BAAP, The Bank Assault Art Project, que concebi para comercialização de produtos artísticos e de merchandising alusivos à temática genérica “o assalto da banca ao cidadão comum”, inspirado na crise financeira imobiliária internacional, que afectou a vida de milhões de pessoas em todo o mundo.
O objectivo prático deste projecto é a realização de capital para pagar a “dívida remanescente” e encerrar definitivamente a minha conta no banco BPI, pois não quero ficar a dever nada a ninguém, conforme anunciei no documento “Carta a Fernando Ulrich”, enviada ao mesmo no dia 3 de Setembro de 2018, e cuja leitura recomendo a todos os intervenientes no processo, pois que sintetiza a história de forma cronológica e analítica, apesar de sua índole “interpretativa”. Está também praticamente concluída a edição electrónica da narrativa “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade”, de minha autoria, cuja publicação electrónica aguarda apenas a resposta do Provedor de Justiça [Queixa N.º 2018/17807, de 20 de Junho de 2018] acerca da utilização indevida da Lei praticada pelo leiloeiro escolhido pelo banco BPI, que será integralmente exposta.
Faro, 11 de Novembro de 2018
Álvaro de Mendonça
No âmbito do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM
1.
O que esteve na origem do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM, foi o incumprimento pontual que não resolvi em “tempo útil”, devido a quebra de rendimentos súbita, sobre a qual não tive responsabilidade directa. Apesar de essa “causa” não ter qualquer valor processual, o facto é que existiu e foi determinante, pelo que não pode deixar de ser referida: ‒ Tratamento de doença crónica documentada no processo N.º 23013976 do então HDF (Hospital Distrital de Faro). Dados os seus efeitos, só em 2009 conseguiria retomar a actividade de forma regular.
Para resolver o problema, confrontado com a situação de inadimplência, desde meados de 2006 coloquei o duplex à venda pelo valor de 259.400.00€, de acordo com o seu valor de mercado, deixando uma margem para negociação que poderia ir até aos 25%, considerando a quebra da procura que já se fazia notar. No entanto não o consegui vender em tempo útil, primeiro devido à conjuntura do mercado de habitação e à a bolha imobiliária causada pelo financiamento continuado da banca [Em 2006 ainda havia meio milhão de casas “a mais”]. Depois, devido ao facto de ter sido absorvido pelo processo, acabando por “desaparecer”no enredo da conjuntura processual, que se arrastou devido à morosidade de funcionamento do sistema judicial, também em “reforma”, e à inoperância dos agentes envolvidos. Para além de que estaria já “marcado” na praça pelo próprio processo executivo e pela dupla penhora de que foi alvo, que lhe conferiu claramente uma desvalorização artificial e indeterminada.
Apesar dessa realidade factual, o banco BPI não aceitou qualquer renegociação do incumprimento de baixo valor e acabou por bloquear-me o acesso a qualquer crédito [Situação que se mantém após a extinção do processo até que seja paga a dívida remanescente].
2.
Os documentos iniciais emitidos pela solicitadora de execução provam que o banco BPI terá suposto que os executados estariam a utilizar o duplex hipotecado de forma fraudulenta, uma vez que “não residiam no local”. Desconheço a fonte da solicitadora ou a do banco acerca da morada dos executados. A primeira tarefa da inexperiente solicitadora de execução que aceitou exercer o cargo público foi descobrir que a executada tinha uma “nova morada”, que afinal era a mesma desde 1999, quando o duplex foi comprado para habitação do agregado familiar. Curiosamente o erro permanece na capa do processo e outros documentos passados doze anos.
O banco BPI ter-me-há confundido com um subprime ou com alguma espécie de prevaricador, ou especialista em negócios imobiliários, e agiu sempre com esse pressuposto, tendo-o transmitido também à solicitadora de execução e posteriormente ao agente de venda. Tal como demonstrou posteriormente, já em 2014, ao acusar-me directamente de dolo e má-fé, de ter vandalizado o duplex e de ter causado tal prejuízo que já não iria ter qualquer rentabilização.
3.
O banco BPI interpôs execução para recuperação do crédito em 24-06-2006 e a venda só veio a ser agendada para 25-05-2011 devido ao modus operandi que o Estado português implementou a partir de 2003 [Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março / Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro / Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março /... + ], para resolver o problema de um milhão de processo executivos acumulados nos tribunais. A Justiça simplex parece ter emperrado neste caso, talvez devido à forma atabalhoada como foi sendo posta em prática até à reforma troikiana, que ainda mais confusão gerou chegando ao ponto de quase bloquear o sistema judicial.
“Em virtude do comportamento “incumpridor” de muitos, os Governos preocuparam-se em criar soluções para que a recuperação de créditos seja eficaz, uma vez que esta é fundamental para o desenvolvimento da economia” [in Meireles, Ana Isabel teixeira; A evolução da repartição de poderes entre o Juiz e o Agente de Execução; ESTGF, 2015].
“A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia” [Ministério da Justiça - Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março].Por outro lado deveu-se à inoperância da agente de execução, que colocou o processo na prateleira após a entrada do meu pedido de apoio judiciário e a consulta realizada ao departamento de finanças Almada-3. De facto só viria a ter algum rendimento mais oito anos depois, quando penhorou um acerto de IRS emitido pela AT. A maior parte do tempo gasto pela agente de execução terá sido a “pesquisar” bens para penhorar, que foi até ao extremo de tentar penhorar créditos de eventuais clientes ou até qualquer reforma de invalidez, a pedido expresso e pago pelo exequente. De resto pouco mais terá feito para além de um arrombamento inútil e dezenas de actos processuais administrativos e electrónicos. Não encontrou nada penhorável, mas o exequente ficou a saber que eu tinha um Alfa Romeo vermelho de 1992, que não lhe interessou. Posteriormente tentou que o INA pagasse a “quantia exequenda”, situação acerca da qual indaguei a agente e a instituição mas nunca obtive resposta.
Deveria ter demorado dois ou três anos a ser resolvido, mas arrastou-se desde Junho de 2006 até Novembro de 2017, e mesmo assim foi dado por “extinto” com erros graves por resolver que permanecem no processo, actualmente “arquivado” no escritório da agente de execução. [Alexandra Gomes, Rebouta & Associados, Soc. de Solicitadores e Agentes de Execução SP RL / Rua D. Sancho I, n.º 17 A/B, Almada, 2800-712 / 4009@solicitador.net / Tel: 21 083 3058 / Fax: 21 274 3259].
4.
A venda do imóvel organizada pelo banco e pelos agentes envolvidos, primeiro designada “em carta fechada”, ficou deserta devido à manifesta incompetência do encarregado de venda nomeado pelo banco BPI. Atempadamente apresentei as minhas dúvidas sobre a sua eficácia à agente de execução mas não serviu para nada e não obtive qualquer resposta, como seria obrigação da sociedade de agentes de execução. O que naturalmente me leva a considerar a hipótese da existência de conluio entre os agentes.
À data da venda por “negociação particular”, estávamos em plena crise, sob o domínio da Troika e a sociedade civil portuguesa sujeita a um “enorme aumento de impostos”. A Bolha tinha reduzido o mercado imobiliário a “lixo”.
Aquilo que deveria ter sido uma acção concertada de venda, adaptada às circunstâncias e com o suporte directo dos proprietários, foi apenas uma farsa burocrática levada a cabo pelo banco e os agentes que confundiram o duplex com um T3 na Baixa da Banheira. O Senhor Amílcar Santos, que na altura tinha um armazém no Barreiro e agora tem uma plataforma online [Agroleilões, Estabelecimento de Leilões Ldª ], nem visitou o apartamento pelo que não sabia sequer o que estava a vender e ficou muito surpreendido por o duplex estar “ocupado” pelo proprietário, o que “dificultava a venda”. Para cumular utilizou o decreto Lei errado nas suas contas. Situação que é do conhecimento da Sociedade de Solicitadores, mas parece que é mesmo assim ou que nada sobre o assunto lhes cumpre dizer. É um procedimento certamente ilegal, utilizar um decreto Lei que não corresponde ao praticado. Mas está no processo e não foi resolvido antes da sua “extinção” apesar de eu o ter denunciado logo que foi emitida a “conta” do falso leiloeiro, e de o ter salientado de novo perante a conta final da agente de execução, que manteve a ilegalidade, mas foi considerada correcta pela Ordem dos Solicitadores e pelo Tribunal.
5.
A tese sustentada pelo banco BPI de que “evitou a venda do imóvel por valores muito reduzidos” faz parte da “máscara de benevolência” que a banca usa continuamente, mas é falsa e tendenciosa uma vez que se baseou apenas nos dados fornecidos pelo leiloeiro, que não investiu na venda e limitou-se a aguardar a proposta de compra do BPI. A não ser que o banco BPI concorde com o projecto de venda do Sr Amilcar Santos, que investiu 46,40€ em deslocações, 5,82€ em correio e 10,97€ em expediente de escritório, para promover a venda de um bem imobiliário avaliado em 250.000.00€. Não acredito que o banco BPI utilize essa estratégia enquanto líder do mercado imobiliário e surpreende-nos a todos que pactue com a mesma.
Esta técnica algo subversiva é amplamente conhecida e praticada de forma impune em milhares de processos executivos similares. Neste caso teve também o sustento da agente de execução que, em vez de manter a neutralidade que impunha o cargo público que aceitou desempenhar, pactuou com a ideia abstrusa de uma “rápida desvalorização” que na realidade já tinha sido processada pela Bolha.
Se fosse essa realmente a intenção do banco BPI, teria aceite o valor mínimo definido pelo Tribunal, talvez por uma mera questão de equidade. Mas o BPI preferiu poupar 50.000.00€ à custa dos executados e ganhar mais 30.000.00€ quando o colocou depois à venda por 154.000.00€.
6.
O desprezo mostrado pelo banco BPI após a venda em “negociação particular”, em que eu não participei, demonstra-nos claramente a pose do banco BPI, que não hesitou em prestar falsas declarações e difamar os executados em pleno Tribunal, a fim de obter efeito favorável.
Apesar de ter alertado o banco BPI, desde 4 de Julho de 2016, para o facto de o Requerimento para outras questões Refª. 16621918 conter falsas declarações e difamação dos executados exaradas pela mandatária Carla Braguez, o banco persiste na ideia de que agiu “dentro de um quadro de regularidade legal e processual”.
Na minha missiva datada de 2 de Julho de 2018, dirigida ao banco BPI e à advogada Carla Braguez, sintetizei de forma clara o assunto e a pretensão da comunicação “Denúncia de falsas declarações e difamação”. A pretensão desta denúncia é continuada, até o banco BPI assumir publicamente a sua responsabilidade.
7.
Estão reunidas as condições que me obrigam a evocar o direito de resposta àquilo que considero ser uma afronta à cidadania e aos bons costumes, imanentes desde a capa do processo até à conta final, passando depois a uma acusação sem fundamento e ao acto difamatório perpetrado pela mandatária do banco BPI.
Para isso, chegou a altura de apresentar a “exposição pública” do processum para comprovar publicamente que não agi com dolo nem má-fé e que não pretendi, desde o pré-processo, causar qualquer tipo de prejuízo ao banco BPI, pois que a minha intenção foi apenas vender o duplex, que era o investimento do meu trabalho, para acertar as contas. Tal não foi possível, por uma questão que ultrapassa o meu entendimento, sobre a qual não tenho responsabilidade directa e acerca da qual considero ter o direito de me manifestar.
A minha estratégia é muito diferente da do Sr Amilcar Santos e fiz um investimento considerável para que a “exposição pública” seja abrangente e contribua de alguma forma para o esclarecimento e informação da sociedade civil portuguesa, que continua sujeita às crises e especulações financeiras, bem como à corrupção activa e à promiscuidade entre políticos e banqueiros, como todos os dias constatamos.
Está organizada a informação relevante e também estão já instalados e a funcionar os sítios de apoio na internet que considerei adequados para uma comunicação alargada. A “exposição pública” pretende também ser um alerta, para que a população em geral saiba o que lhe pode acontecer, quando um novo ciclo de crises se instalar. Provavelmente já a caminho.
Em simultâneo, está também já “em processo” o projecto artístico BAAP, The Bank Assault Art Project, que concebi para comercialização de produtos artísticos e de merchandising alusivos à temática genérica “o assalto da banca ao cidadão comum”, inspirado na crise financeira imobiliária internacional, que afectou a vida de milhões de pessoas em todo o mundo.
O objectivo prático deste projecto é a realização de capital para pagar a “dívida remanescente” e encerrar definitivamente a minha conta no banco BPI, pois não quero ficar a dever nada a ninguém, conforme anunciei no documento “Carta a Fernando Ulrich”, enviada ao mesmo no dia 3 de Setembro de 2018, e cuja leitura recomendo a todos os intervenientes no processo, pois que sintetiza a história de forma cronológica e analítica, apesar de sua índole “interpretativa”. Está também praticamente concluída a edição electrónica da narrativa “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade”, de minha autoria, cuja publicação electrónica aguarda apenas a resposta do Provedor de Justiça [Queixa N.º 2018/17807, de 20 de Junho de 2018] acerca da utilização indevida da Lei praticada pelo leiloeiro escolhido pelo banco BPI, que será integralmente exposta.
Faro, 11 de Novembro de 2018
Álvaro de Mendonça
quarta-feira, 5 de dezembro de 2018
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