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INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex

Esta é a leitura do cidadão comum  acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido:   ‒ O ...

terça-feira, 18 de setembro de 2018

A ACUSAÇÃO DO BANCO


O banco prestou falsas declarações e difamou o nome do executado em Tribunal a fim de obter conclusão jurídica a seu favor? ... Observando os factos no processo em causa, tudo indica que sim, uma vez que a acusação é explícita:
[Excerto da página 302 do processo físico]

1. A Lei

Segundo a leitura do Código Penal Português foram aparentemente violados pelo banco os artigos 180, 181, 182 e 183:

CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra

Artigo 180.º
Difamação

1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

Artigo 181.º
Injúria

1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 182.º
Equiparação

À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 183.º
Publicidade e calúnia

1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

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FONTE: http://www.pgdlisboa.pt/

Jurisprudência: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=109A0180&nid=109&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo


2. O Facto

Para compreender o teor e o conteúdo da acusação é fundamental a consulta das páginas 298 a 305 do processo físico. Qualquer leitura fora do contexto em que o requerimento está inserido poderá conduzir a interpretações erradas.(1)

Desde logo interessa questionar se neste caso serão aplicáveis as alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 180, uma vez que à data em que deu entrada o requerimento em causa, a mandatária do BPI, a agente de execução e o Tribunal estavam devidamente informados da solicitação dos executados, por razões então devidamente documentadas, justificadas e apresentadas.
Por outro lado a mandatária do BPI tinha perfeito conhecimento de que as suas acusações eram falsas, tal como se veio a provar após a "tomada de posse". O que implica também a violação do artigo 183 b).
A tentativa de apresentar queixa-crime contra o banco BPI por prática de falsas declarações e difamação terminou numa "vicissitude de inviabilidade de acção" cujo conteúdo é sigiloso.

3. A exposição Pública

Foram violados pelo banco BPI os artigos 180, 181, 182 e 183 do Código Penal Português?

A prática dos crimes de calúnia e difamação é claramente condenável, não só pela Lei, como pela prática dos bons costumes e da boa-fé.
Para além da acusação directa da actuação com dolo e má fé, quando a signatária afirma “Causando, com a sua conduta, sérios e graves prejuízos ao adquirente”, está a acusar gratuitamente o executado de ter a responsabilidade de quaisquer pressupostos prejuízos não identificados, implícitos ou explícitos, que o banco possa ter tido, ou venha a ter, num negócio em que agiu claramente contra o princípio Nemo iudex in causa sua.
Ao agir desta forma a signatária está claramente a difamar o executado e a denegrir a sua imagem perante o Tribunal acusando-o de causar "sérios e graves" prejuízos. No entanto não apresenta qualquer fundamentação nem provas para as suas acusações.
Porque poderemos estar perante uma grosseira violação do artigo 12º da DUDH, e no sentido de defender o meu bom nome, honra e dignidade, irei fazer uma exposição pública do requerimento e seu efeito, com a intenção de apresentar a questão à sociedade civil Portuguesa, uma vez que o banco persiste em ignorar o facto perante a exigência de uma "retratação" pública.

(1) Exposição: https://www.eunaoassalteiobanco.com/documentos


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Faro, 30 de Setembro de 2018

Álvaro de Mendonça



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