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INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex

Esta é a leitura do cidadão comum  acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido:   ‒ O ...

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

AS CONTAS

 Declaração e Apresentação de contas do executado


1. DECLARAÇÃO

  1. O bem imobiliário em causa no processo executivo N.º 3816/06.0TBALM, era meu património imobiliário e fora devidamente valorizado pelo banco BPI quando acordado o contrato hipotecário de crédito habitação realizado em 2001. Sobre o mesmo património, devidamente valorizado e avaliado pelo Estado, paguei impostos desde 1999 até 2013, por ser um bem imobiliário com um valor específico devidamente certificado. 
  2. Em 2006, devido à condição sócio-económica a que me conduziu a doença, decidi vender o meu património imobiliário, em que fizera o meu investimento, a fim de optar por outra solução adaptada à circunstância e resolver os contratos com o BPI. Porém, tal não foi possível devido à crise imobiliária que foi causada pelo comportamento dos bancos, como é do conhecimento de todos nós. 
  3. O banco BPI, como todos os outros bancos, em actuação continuada e conjunta, deixaram degradar o valor imobiliário do meu investimento, produto do meu trabalho. Quando o quis vender, o mercado imobiliário estava podre, desvalorizado e era uma “bolha”, os bancos não tinham liquidez, resultado de sua duvidosa engenharia financeira. 
  4. A partir daí, com o conluio do Estado simplex, também ele em crise, decorreu tudo de forma normal, legal e transparente. O resultado prático do processo é demonstrado a seguir, em “A conta do executado”. Em números redondos. 

2. A CONTA DO EXECUTADO

  1. O resultado prático e real do processo executivo foi que fiquei sem um bem imobiliário avaliado em [250.000.00€], sobre o qual paguei impostos ao Estado entre 1999 e 2013 [14 x 600 = 8.400€] . 
  2. Fiquei sem o dinheiro que investi na entrada [25.000€] quando a comprei e nas obras que então fiz [10.000€], bem como a posterior despesa de condomínio com as obras de manutenção geral do prédio [3.000€]. 
  3. Fiquei sem o valor das prestações que paguei entre 1999 e 2005 [(6 X 12) X 800 = 57.600€]. 
  4. Devido à crise imobiliária gerada pelos bancos não consegui qualquer ganho com o meu investimento e ainda tenho que pagar mais [158.468.19€] ao exequente. 
  5. Significará um prejuízo de quase 400.000.00€, mais juros sobre a quantia exequenda até integral pagamento. Abatendo apenas o valor pago pelo banco na “negociação particular” [127.500.00€] em que não participei e o eventual valor que poderá ter o facto de ser o seu proprietário até Dezembro de 2013. 



Agente de execução: 14.000.00€ [Incluído 7.000€ do agente de venda].

250.000 + 25.000 + 10.000 + 3.000 + 57.600 + 158.468,19 = 504.064,19€

504 064,19€ - 127.500€ = 376.564,19€

PREJUÍZO TOTAL: 376.564,19€ + 14.000,00€ = 390,564,19€
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Faro, 25 de Junho de 2018

Álvaro de Mendonça

terça-feira, 18 de setembro de 2018

A ACUSAÇÃO DO BANCO


O banco prestou falsas declarações e difamou o nome do executado em Tribunal a fim de obter conclusão jurídica a seu favor? ... Observando os factos no processo em causa, tudo indica que sim, uma vez que a acusação é explícita:
[Excerto da página 302 do processo físico]

1. A Lei

Segundo a leitura do Código Penal Português foram aparentemente violados pelo banco os artigos 180, 181, 182 e 183:

CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra

Artigo 180.º
Difamação

1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A conduta não é punível quando:
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 - A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

Artigo 181.º
Injúria

1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 182.º
Equiparação

À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

Artigo 183.º
Publicidade e calúnia

1 - Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

2 - Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

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FONTE: http://www.pgdlisboa.pt/

Jurisprudência: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=109A0180&nid=109&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo


2. O Facto

Para compreender o teor e o conteúdo da acusação é fundamental a consulta das páginas 298 a 305 do processo físico. Qualquer leitura fora do contexto em que o requerimento está inserido poderá conduzir a interpretações erradas.(1)

Desde logo interessa questionar se neste caso serão aplicáveis as alíneas a) e b) do ponto 2 do artigo 180, uma vez que à data em que deu entrada o requerimento em causa, a mandatária do BPI, a agente de execução e o Tribunal estavam devidamente informados da solicitação dos executados, por razões então devidamente documentadas, justificadas e apresentadas.
Por outro lado a mandatária do BPI tinha perfeito conhecimento de que as suas acusações eram falsas, tal como se veio a provar após a "tomada de posse". O que implica também a violação do artigo 183 b).
A tentativa de apresentar queixa-crime contra o banco BPI por prática de falsas declarações e difamação terminou numa "vicissitude de inviabilidade de acção" cujo conteúdo é sigiloso.

3. A exposição Pública

Foram violados pelo banco BPI os artigos 180, 181, 182 e 183 do Código Penal Português?

A prática dos crimes de calúnia e difamação é claramente condenável, não só pela Lei, como pela prática dos bons costumes e da boa-fé.
Para além da acusação directa da actuação com dolo e má fé, quando a signatária afirma “Causando, com a sua conduta, sérios e graves prejuízos ao adquirente”, está a acusar gratuitamente o executado de ter a responsabilidade de quaisquer pressupostos prejuízos não identificados, implícitos ou explícitos, que o banco possa ter tido, ou venha a ter, num negócio em que agiu claramente contra o princípio Nemo iudex in causa sua.
Ao agir desta forma a signatária está claramente a difamar o executado e a denegrir a sua imagem perante o Tribunal acusando-o de causar "sérios e graves" prejuízos. No entanto não apresenta qualquer fundamentação nem provas para as suas acusações.
Porque poderemos estar perante uma grosseira violação do artigo 12º da DUDH, e no sentido de defender o meu bom nome, honra e dignidade, irei fazer uma exposição pública do requerimento e seu efeito, com a intenção de apresentar a questão à sociedade civil Portuguesa, uma vez que o banco persiste em ignorar o facto perante a exigência de uma "retratação" pública.

(1) Exposição: https://www.eunaoassalteiobanco.com/documentos


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Faro, 30 de Setembro de 2018

Álvaro de Mendonça



domingo, 16 de setembro de 2018

BAAP – The Bank Assault Art Project ABSTRACT



O projecto de arte contemporânea simplificada BAAP - The Bank Assault Art Project, é um título que explora o conceito do “assalto ao banco” no sentido inverso:
‒ O banco é que “assalta” o cidadão comum.
BAAP é dedicado à Crise Financeira Imobiliária Internacional gerada pelos bancos e que afectou a vida de milhões de pessoas em todo o mundo. É também dedicado aos políticos e aos banqueiros, «cuja visão misantrópica da existência os transformou em cegos, conduzidos por cegos».
Um alerta para a próxima «BOLHA», que será fatal, mas certamente será paga por todos nós, de qualquer forma.
A propósito desta doença crónica, desgastante e absurda, surgiu de forma natural o conceito de um manifesto urgente: – Eu não assaltei o banco!
É aquilo que o cidadão comum terá a dizer quando confrontado com as crises da banca que depois são pagas por si, apesar de sobre elas não ter qualquer responsabilidade directa.
Este será então o slogan do projecto simplificado de arte contemporânea THE BANK ASSAULT ART PROJECT, que simboliza o «carimbo» que todos precisamos usar na testa, sobre o rosto, para protecção, como uma espécie de «vacina», e também para não nos confundirem com subprimes, com criminosos ou com especialistas.
Um QUADRO, que devemos colocar bem visível à entrada de nossa casa, para que o Estado não mande arrombar a porta, para dar a casa ao banco que a desvalorizou para comprar, e depois vender com lucro, sem pagar impostos.
É um projecto também “em processo”, certamente, composto por uma colecção única e em desenvolvimento de MIL IMAGENS, de temática, estética e origens diversas, com o “carimbo” do slogan. O conceito de arte contemporânea simplificada é um processo simples de concepção e produção de imagem, conquanto se trata da sobreposição do texto do carimbo “eu não assaltei o banco” sobre a imagem, cujo conteúdo é diverso, abrangendo múltiplas temáticas, figurativas e abstractas. A sobreposição quase aleatória imposta pelo lettering do slogan sobre a imagem de fundo simboliza a imposição exercida pela banca na vida das gentes e a sua intromissão na vida privada das pessoas.
A colecção de imagens será disponibilizada para download ou para impressão em múltiplos suportes e formatos, em plataformas de print on demand cuja montagem e configuração está praticamente concluída.
A coisa “crise” é cíclica. A BANCA não vai resistir à tentação... a próxima grande crise financeira já vem a caminho e os banqueiros sabem disso. O mercado já está a ser inundado de novas casas para vender. O juro já está “negativo”. Preparemo-nos então para a mãe-de-todas-as-bolhas.
Um carimbo na testa é incómodo mas “uma imagem vale mais do que mil palavras”.




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Faro, 4 de Setembro de 2018
Álvaro de Mendonça

OBS
O slogan eu não assaltei o banco e o sítio na internet [ www.eunaoassalteiobanco.com ], bem como o respectivo merchandising, já disponível na Redbubble [ https://www.redbubble.com/people/alvaromendonca ] (em preparação para outras plataformas), são edições exclusivas da editora Antares Editores [ www.antareseditores.pt ]







O BANCO & A BOLHA

O banco tem um propósito único e exclusivo: ganhar dinheiro, obter lucro.
Mais nada. Tudo o que vai além disto é paisagem: – Marketing.
Cristo expulsou os vendilhões do templo, mas depois deixámo-los entrar de novo, aliciados pela promessa da riqueza fácil. Agora aí estão e dominam o mundo. Praticam a usura sob toda a forma de subterfúgios, com a máscara da benevolência.
Para atingir o objectivo do lucro, o banco utiliza todo o tipo de estratégias. Não importa quais, nem como, desde que garantam o máximo de ganho. Foi exactamente isso, porém, que esteve na origem da crise internacional do mercado imobiliário: – métodos inovadores, muito sofisticados, que levaram bancários à prisão quando percebemos que suas equações matemáticas tinham variáveis e incógnitas a mais.
Quando vemos o patrocínio de um banco num evento cultural ou num acto de benevolência social, podemos ter a certeza de que com o evento o banco está a ganhar dinheiro. Directa ou indirectamente. Antes ou depois.
Quando na TV ou em qualquer campanha de marketing lançada na comunicação social o banco faz o seu apelo à felicidade, à estabilidade financeira, à segurança familiar, ao amor, à confraternização… tudo isso não vai além da campanha de publicidade e o único objectivo mantém-se. Trata-se apenas de estratégia.
Quando o banco entra na casa das pessoas através dos média, das redes sociais, da comunicação em geral, veste a sua pele de cordeiro… promete a realização de sonhos, a garantia da felicidade, é ele que resolve os problemas das pessoas, garante o seu futuro, o dos seus filhos e o dos seus netos. É ele que lhe entrega as chaves do seu carro e tem a chave da garagem.
Por debaixo dessa máscara de benevolência e sinceridade quase altruísta, o banco esconde a sua face. Sob a pele de cordeiro labora uma máquina colossal empenhada dia e noite em garantir o objectivo único e ancestral.
O banco, o banqueiro, tem uma visão misantrópica de tudo o que vai além do seu propósito.
O banqueiro, o dono do banco e o seu exército de investidores e accionistas, é um espírito frio e calculista. As migalhas que reparte com aqueles que o sustentam são devidamente calculadas e contabilizadas, para serem reutilizadas na altura devida.
Quem ganha com o lucro do banco são os accionistas, os donos, os banqueiros, os presidentes e os conselhos de administração, os gestores, os administradores, e toda uma panóplia de gente bem instalada que vive à custa da obtenção de lucro do banco. Todos esses intervenientes laboram em prol do objectivo único de forma contínua e sem desvios. E têm que ser bem alimentados.
O cidadão comum é obrigado a fazer parte dos clientes do banco no mundo dos “mercados”.
A sua “relação” como banco é muitas vezes imposta logo à “nascença”, logo que inicia o seu processo de trabalho e de inserção social onde é obrigado a ter uma conta bancária. Sabe que hoje, no universo financeiro que domina a sociedade global, é o banco que fornece o capital às empresas, lhes dá “vida”, que lhes permite gerar a mais valia que sustenta os interesses comuns, da banca, das empresas, dos Estados e das pessoas.
Por isso o cidadão comum sabe que banco tem essa responsabilidade Social, e sabe também que o Estado deverá garantir que funciona de forma equitativa. O Banco deveria assumir claramente esse papel estrutural na sociedade contemporânea sem colocar em risco, devido à sua constante procura da maximização do lucro, a estabilidade financeira do mercado em que trabalha. Para seu bem e para o bem de todos.
Tudo isto faz parte do conhecimento comum que temos acerca do mundo das finanças e do mercado de capitais dominados pelos Grandes Bancos, pelas Grandes empresas e pelos Grandes Estados.
Estará tudo bem?
No caso da história “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade” (1), a procura de uma solução equitativa entre as partes em litígio financeiro não funcionou porque o Estado deixou de representar o seu papel perante o indivíduo e a cidadania, subjugando a sua actuação aos manifestos interesses da banca e do poder económico. Porque motivo, perante a condição adversa imprevista, o banco está protegido e o cidadão não?
A Bolha também é uma doença crónica. Se não for devidamente tratada, não desaparece.
Não houve nenhuma guerra nem aconteceu nenhum cataclismo natural. O único desastre que aconteceu foi provocado pela ganância dos banqueiros.

O colapso dos mercados foi tão drástico que obrigou o Federal Reserve (Fed, o Banco Central dos EUA) — e o Banco Central Europeu (BCE) — a injetar centenas de bilhões de dólares e a baixar as taxas de juros. Os bancos centrais entraram em águas nunca antes navegadas de política monetária e fiscal. Foram medidas de choque que não chegaram à raiz do problema: os bancos estavam infectados por produtos, criados por matemáticos financeiros, que se baseavam em créditos oferecidos a pessoas que apresentavam renda incompatível com as prestações, passado recente de inadimplência, falta de documentação adequada, ou mesmo a devedores sem patrimônio, trabalho ou renda.
FONTE: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/05/economia/1501927439_342599.html

A crise foi gerada pelo excesso de crédito que financiou o imobiliário e o seu consumo até rebentar. Depois desvalorizou-o.
Para o “recomprar” a baixo preço.
Depois vai de novo revalorizar, com um novo ciclo de crédito.

Já está a acontecer. Apesar do “juro negativo”.

(1) https://www.antareseditores.pt/prelo

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Faro, 13 de Maio de 2018
Álvaro de Mendonça

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex


Esta é a leitura do cidadão comum acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido: 
‒ O investimento num bem imobiliário através do denominado crédito habitação, que é comum a milhões de cidadãos, transforma-se numa perda intemporal de rendimentos quando a banca, que o valorizou quando financiou, entra em crise devido à sua duvidosa engenharia financeira. 
O Estado garantiu o ressarcimento do banco através do saque telemático num processo executivo que se arrastou durante dez anos ‒ em actos administrativos, lapsos tecnocráticos e enredos burocráticos.



Como todos nós sabemos o "crédito habitação" é um mercado dominado pela banca e genericamente trata-se de um investimento a “longo prazo”, com características específicas, sendo que o seu ganho é “garantido” à partida com a chamada “hipoteca”.
O sistema é legalmente suportado pelo Estado que assim, por um lado, contribui para a concretização do “direito à habitação” de uma parte dos cidadãos, os que têm acesso a crédito bancário, e por outro lado certifica que o establishment garante o ganho da banca que fornece o capital, num negócio que pode prolongar-se ao longo de 30 anos, ou mais.
Até aqui tudo bem. A coisa funciona assim um pouco por todo o mundo dos mercados de capitais, dentro de parâmetros sociais e económicos pré-estabelecidos.
O problema surge quando uma anomalia cria instabilidade financeira no mundo da banca e dos mercados ou afecta directamente o cumprimento dos contratos de crédito habitação em particular.
Quando surge o fenómeno o cidadão é confrontado com o facto de que em primeiro lugar, perante a iminente perda de investimento, está o ressarcimento do investidor, mesmo que tenha sido este a gerar a anomalia (a crise imobiliária internacional, por exemplo), sendo que o Estado fornece a este todos os meios para operar de forma legal e transparente na obtenção ou recuperação do seu lucro ou de parte dele.

Este é o exemplo de uma situação em que o cidadão comum é obrigado a enfrentar um processo executivo devido à desvalorização abrupta do seu investimento imobiliário causada pela crise financeira imobiliária internacional, a famosa BOLHA.

Para compreender o processo executivo em causa (1), é preciso observá-lo à luz da conjuntura política, económica e social da sociedade civil portuguesa durante o período de tempo em que decorreu.
De facto, só assim conseguimos perceber como foi possível fazer desaparecer um bem imobiliário avaliado em 250.000.00€. Fenómeno perante o qual o exequente afirma que decorreu tudo de forma legal ‒ após ter negado a renegociação de dívida de baixo valor inicial; ter executado a penhora e desvalorizado o imóvel para o adquirir por quase metade do seu valor e revender com lucro expressivo, sem pagar impostos.
Pelo que nos tem sido dado a perceber, esta técnica, que é amplamente utilizada pela banca, é absolutamente legal e transparente, conforme o próprio exequente preconiza.

Antes de tudo, temos que regressar ao pré-processo e observar a situação real, não a simplex.
A causa da inadimplência e suas posteriores consequências não têm qualquer valor processual no processo executivo simplificado.
No entanto a causa é concreta, real, e não foi uma escolha, sendo que por isso não pode deixar de ser referida. Tornou-se também necessário o aprofundamento da causa, uma vez que perante aquilo que se depreende do desfecho do processo, o cidadão comum transformou-se numa espécie de anátema, já que foi "condenado" a suportar o enriquecimento do banco, o que o coloca numa perda crescente e intemporal de rendimentos.
As causas básicas que conduziram à inadimplência que esteve na origem do incumprimento de baixo valor são duas:
  • Perda temporária de rendimento. Em Novembro de 2003, iniciara o tratamento de doença crónica no HDF (Hospital Distrital de Faro, Processo N.º 23013976). A tipologia da doença obrigou, na fase inicial do tratamento, a períodos de internamento e a baixas prolongadas. O tratamento no HDF prolongou-se até meados de 2009.
  • Dívidas inesperadas de uma instituição de formação ligada à Universidade do Minho, desde 2002, com um valor significativo à data, afectaram directamente a micro-empresa de que era sócio e recebia dividendos, vindo a ser ressarcida em parte só em 2008.
A dívida em incumprimento em Dezembro de 2005 era de 2.590,02€. O valor mensal das prestações era de 436,96€ + 429,18€ = 866,14€ (correspondente aos dois créditos em que tinha sido organizado o empréstimo hipotecário, em contrato celebrado com o banco BPI). Acresce o valor do seguro, o que fazia com que o valor mensal da “renda” rondasse os 1.000.00€.
O banco BPI não aceitou a renegociação da dívida de baixo valor e bloqueou o acesso do executado a qualquer crédito no mercado do crédito imobiliário e particular. Todas as outras Instituições Financeiras com expressão no mercado do crédito habitação se recusaram a reformular/renegociar os contratos. Provavelmente porque todas as instituições bancárias sabiam o que aí vinha importado do EUA e estariam já com falta de liquidez.

Quando o processo iniciou, em 7 de Julho de 2006, havia largas centenas de milhares de processos executivos a entupir os tribunais em Portugal, que se acumulavam nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto. Actualmente são cerca de 700.000 [As diversas fontes consultadas sobre este número apresentam dados díspares, mas este parece ser um valor médio]. Em 2006, 36,1% do total das acções judiciais são processos executivos, o que representa um peso excessivo com elevados custos para o funcionamento judicial. Desses 36,1% uma percentagem significativa refere-se a processos executivos originados pelo incumprimento de contratos de crédito habitação movidos pelos bancos.
  • A conclusão é objetiva: a justiça terá sido uma das principais vítimas da crise, já que foi um "um dos setores pressionados, nomeadamente ao nível da litigância económica". Porém, de lá para cá, os números falam por si: em julho, agosto e setembro do ano passado estavam pendentes cerca de 842 mil ações executivas, menos 114 mil que no trimestre homólogo do ano anterior. Estes dados, divulgados pela Direção Geral de Política de Justiça na semana passada, referem ainda que foi no ano de 2012 (numa análise que vai de 2007 a 2016) que se registaram mais ações de cobrança de dívidas por decidir: um milhão e 200 mil.
    [FONTE: Filipa Ambrósio de Sousa, 08 Fevereiro 2017, Diário de Notícias]
A reforma e simplificação da acção executiva iniciara já o processo de automatização dos processos [operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, reforçada com a aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro]. Prazos curtos, documentos electrónicos, requerimentos telemáticos, a processar rapidamente, são impostos a fim de libertar juízes e tribunais das dezenas de milhares de processos executivos com todo o tipo de origens, muitas vezes parados. “… / instalaram-se seis novos juízos de execução, adoptaram-se novas funcionalidades informáticas que eliminaram passos desnecessários, facultou-se o acesso de agentes de execução a bases de dados, permitiu-se a realização de penhoras electrónicas de quotas de sociedades e o exequente passou a poder escolher o agente de execução, … /”.

No biénio 2008/2009 é reforçado o papel do agente de execução, que se traduz num leque mais amplo de competências no âmbito do processo de execução. Na prática, o Estado confere a estes profissionais liberais, formados à época, plenos poderes de actuação, disponibilizando aos mesmos o acesso a todos os dados pessoais dos executados, como se estes se tratassem, à partida, de potenciais criminosos simplificados.
Porque era preciso resolver rapidamente o problema dos processos executivos que se arrastavam e ocupavam os Tribunais, muitas vezes por tempo indeterminado, finalmente, em 2009, uma portaria veio regulamentar os procedimentos executivos:
“A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia”.
[FONTE: Ministério da Justiça - Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março]
Entretanto a crise imobiliária internacional, a Bolha, instalava-se em larga escala afectando a generalidade dos bancos comerciais e de gestão de activos, o que vem contribuir com mais processos executivos oriundos da inadimplência provocada pela crise dos subprime e do crédito do mal-parado em geral. O Estado é obrigado a intervir da forma dramática que hoje todos conhecemos injectando muitos milhões de euros que todos os contribuintes pagam, para evitar maiores estragos causados pela engenharia financeira dos bancos. Já em 2012 o BPI também recorreu à ajuda do Estado.

Crescia então exponencialmente o número de agentes de execução que começou a intensificar-se logo em 2007, já em plena crise. Era o que “estava a dar”: 
— Assegurar todas as diligências do processo de execução, efetuar citações e notificações avulsas e promover despejos. Para o efeito, podem averiguar a localização de pessoas e do património pertencente aos executados, apreender e penhorar os seus bens, proceder à sua venda, entregando o respectivo produto aos credores.
A execução de penhoras transformou-se num nicho de mercado para muitos advogados, solicitadores e “agentes de venda”, comerciantes imobiliários e leiloeiros de formação duvidosa. Em poucos anos, três dezenas de advogados e solicitadores foram demitidos de funções por apropriação ilícita de dinheiro de cidadãos alvos de penhoras. A chegada da Troika impôs uma fiscalização mais eficiente perante o forrobodó que encontrou... "... / Segundo o presidente da Câmara dos Solicitadores, “há problemas graves na acção executiva, que precisam de ser corrigidos e melhorados”, tendo deixado à delegação da troika “algumas das sugestões” que já tinham sido apresentadas ao antigo e ao actual Governo." [ https://www.dinheirovivo.pt/economia/solicitadores-fazem-diagnostico-do-processo-executivo-e-apresentam-sugestoes-a-troika/ ]. Mesmo assim, já em Janeiro de 2015 o presidente da Associação dos Agentes de Execução foi detido, suspeito do crime de peculato, sendo que a Polícia Judiciária detectou vários esquemas de desvios de dinheiro dos processos de execução
[ https://www.dn.pt/portugal/interior/presidente-da-associacao-de-agentes-de-execucao-foi-detido-4368380.html ]. Em 2016 Agente de execução desviou 2,5 milhões em oito mil processos.
[ https://www.dn.pt/sociedade/interior/agente-de-execucao-desviou-25-milhoes-em-oito-mil-processos-5103428.html]

O processo foi então entregue a uma solicitadora de execução, profissional liberal a exercer cargo público, recém formada e sem experiência, que aceitou desempenhar as funções de agente de execução a 27-06-2006.

O requerimento executivo N.º 301676 enviado eletronicamente para o tribunal em 24.06.2006, nos termos previstos no art. 3º do DL 200/300, de 10/09 e da Portaria 985-A/2003 de 15/09, pela primeira mandatária do banco BPI no processo, contém dados errados e só a morada do executado estava correcta. Diz o requerimento, que deu entrada na secretaria geral do Tribunal Judicial de Almada no dia 29 de Junho de 2006, que o executado é arquitecto/urbanista e a executada professora do ensino básico, estando os dois errados. Diz ainda que a morada da executada era em Faro, quando a mesma residia no duplex de Vila Nova da Caparica desde 1999, nunca tendo desde então alterado a morada em lado nenhum.
Estes dados, cuja fonte é do próprio banco, induziram em erro a agente de execução nomeada, pois a primeira coisa que fez em termos processuais, a 13 de Julho de 2006, foi um “lapso” na própria identificação do processo relativa à morada dos executados, e que ainda consta na “capa” do mesmo. 

O erro começa logo nos primeiros instantes do processo— A agente de execução terá suposto que a morada da executada era a mesma que a do executado. Se o exequente forneceu esses dados, pelo que é então dado a entender, pressupunha que os executados não residiam no duplex de Vila Nova de Caparica. Portanto estariam a utilizá-lo de forma fraudulenta, para além da acordada. O que, de acordo com a cláusula oitava do documento complementar da escritura realizada no Cartório Notarial de Sesimbra a 11 de Janeiro de 2001 [pp32PF] (página 32 do processo físico), permitiria ao exequente considerar imediatamente vencido o crédito, uma vez que o imóvel hipotecado teria sido alienado ou dado outro fim sem a sua autorização.

A agente de execução utilizou a morada da executada indicada no Requerimento Executivo. O que originou a devolução dos documentos então enviados e originou a primeira “pesquisa” do processo, que foi perceber qual seria de facto a morada da executada, a fim de lhe ser entregue a cópia do requerimento executivo.
É esta a “imagem” que o erro encerra desde logo e acarreta consigo ao longo de todo o processo. Para cumular o erro, a agente de execução, em documento datado de 21 de Julho de 2006, dirigido ao Ex.º Juiz de Direito, refere que o executado terá “mudado de residência” e que então agora tem uma “nova morada da Executada”, que é a mesma onde residia, ou seja, o duplex. Para finalizar, a 10 de Agosto de 2006, a agente de execução envia então ao Juiz de Direito o “pedido” indicando a “nova morada”. Ficando então esclarecido que a executada residia de facto no duplex, provavelmente com o agregado familiar.

Esta é desde logo a primeira aberração do processo simplex. Ao longo do processo, outros “lapsos”, incongruências e atropelos irão surgir derivados da tipologia processual simplificada.

Entretanto a 25 de Julho de 2006 informei via e-mail [correio@almada.tc.mj.pt] o tribunal de que iria requerer apoio judicial e o mesmo só deu entrada na Secretaria Geral do tribunal de Comarca de Almada a 1 de Agosto devido a “erro no sistema”,[pp 68 PF]. A mesma deu entrada no processo a 8 de Agosto de 2006 [pp 69 PF]. O requerimento de protecção jurídica, com a Refª PJ8223/06 C FAR, foi indeferido por despacho datado de 25-09-2006 [pp 143 PF]. A fundamentação do indeferimento reside no facto de a apreciação da situação financeira ter sido baseada em dados ultrapassados e não dados reais, à data, uma vez que foram sonegados os factos relativos à perda de rendimento derivados dos internamentos e das baixas prolongadas. O requerimento de protecção jurídica deu então entrada na Segurança Social a 8 de Agosto, vindo a ser indeferido a 4 de Outubro 2006.
Em termos processuais esta questão só viria a suster o processo em 15 de Setembro de 2008, passados mais de dois anos [pp140PF]. No mesmo dia em que caiu o Lehman Brothers.

A citação prévia ao executado é emitida a 13-07-2006 [CITAÇÃO DE EXECUTADO] e é logo apresentado a “quantia exequenda” de 158.468,19€, bem como o prazo de VINTE DIAS PARA PAGAR OU PARA SE OPOR À EXECUÇÃO, já com despesas previsíveis de 530,59€ de execução (sem prejuízo de posterior revisão). Acrescenta-se a COMINAÇÃO EM CASO DE REVELIA, pelo que desde logo deveria opor-me à execução ou pagar. Se tivesse pago, provavelmente tudo tinha terminado por aqui e a solicitadora tinha ganho os seus 530,59€ mais a revisão, com uma dúzia de horas de trabalho no seu escritório e sem despesa significativa. É este o negócio simplex que começa então a atrair todo o tipo de advogados e solicitadores. Estávamos ainda na fase inicial do que viria a tornar-se no nicho de mercado, que viria ainda a atrair todo o tipo de parasitas, especialmente os ligados ao negócio da venda de penhoras.
Mas eu não paguei nem me opus. Estava doente, como viria a comprovar a Junta Médica de Novembro desse mesmo ano.

A 24-07-2007 a solicitadora inicia de imediato a pesquisa de dados dos executados no Serviço de Finanças-3, de Almada.

Por essa altura, em datas que já não posso precisar, desloquei-me de propósito a Almada para tratar de assuntos pendentes na repartição de Finanças 3, na Costa da Caparica, e dirigi-me por duas vezes, em dias diferentes, à morada indicada como escritório da agente de execução, num velho prédio de três andares no centro de Almada, mas nunca estava ninguém e ninguém atendia o telefone. Só posteriormente é que reparei que na missiva enviada pela agente de execução havia uma nota em letra pequena com a indicação do horário de atendimento, das 10.00 às 12.00 horas.

No caso atípico deste processo, a simplificação não funcionou e emperrou. Tal como o Banco, a Fazenda Pública não aceitou negociar uma dívida de baixo valor e processou uma penhora automática sobre o valor imobiliário. O Banco e a Estado estavam já em crise e a situação agravar-se-ia rapidamente. Tinham que garantir liquidez a todo o custo e as ordens eram para executar. No entanto, neste caso, embateram um no outro.

O processo viria a prolongar-se durante mais de dez anos devido ao próprio funcionamento do sistema e à burocracia envolvente, em boa parte devido ao conflito de interesses entre o exequente e a fazenda pública, cuja imagem metafórica é a de dois abutres famintos, agarrados à mesma carcaça.

As Finanças não aceitaram um pagamento faseado da dívida fiscal por o valor ser “demasiado baixo” e assim também tiveram que esperar que eu recuperasse a actividade. Também eu tive que esperar para ser ressarcido de uma parte da dívida de uma instituição de formação financiada pela UE, que estava pendente e em incumprimento desde 2002. Foi esta dívida que originou a questão com as Finanças, uma vez que, de forma inesperada e devido à falha do cliente institucional, não recebera dividendos das duas micro-empresas de que era sócio não gerente.

O processo só avançou quando acertei as dívidas com as Finanças, após um longo período de baixas médicas, tratamento continuado e de inoperância financeira, que se prolongou entre o final de 2003 e meados de 2009.

Entretanto, desde o início de 2006, optara por vender o apartamento. Considerando as suas características e o valor comercial da sua área na zona da freguesia da Caparica, e de acordo com o parecer do agente imobiliário, o seu valor rondaria os 250.000.00€. O que viria mais tarde, já em 2009, a ser confirmado por outra avaliação exterior ao processo e aceite pelo Tribunal.

E assim, uma vez que perante o incumprimento de baixo valor o banco BPI recusou qualquer renegociação do contrato de crédito habitação e em simultâneo vedou o acesso a qualquer crédito em todas as Instituições Financeiras, dada a informação transmitida à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) do Banco de Portugal, o apartamento foi colocado no mercado com esse valor de venda.

Tratado o assunto com as Finanças, avançou-se rapidamente para a concretização da penhora e depois a “venda” do bem imobiliário

A primeira fase foi designada “propostas em carta fechada”. Foi então nomeado pelo exequente o “agente de venda”, o Sr Amílcar Santos, aparentemente dono da Agroleilões, uma empresa que vendia todo o tipo de produtos e tinha um armazém no Barreiro. Dessa nomeação fui informado pela agente de execução, que definiu o prazo de dez dias para me pronunciar sobre a designada Agroleilões, cuja única referência é que tinha um armazém no Barreiro e negociava com tipologia diversa, incluindo todo o tipo de bens, móveis e imobiliários, penhorados em processos executivos. Posteriormente o agente de vendas terá adoptado a designação Agroleilões II, Estabelecimento de Leilões, Ldª, com sede no Barreiro e cuja CAE em 2013 se refere a organização de feiras, congressos e outros eventos similares, e depois em actividades de serviços de apoio prestados às empresas, actividades administrativas e a compra e venda de bens imobiliários, com início de actividade em 2001 e com o capital social de 6.000.00€.

Sobre esta situação atempadamente informei o Tribunal e o Agente de Execução (pp 269 PF) acerca das minhas dúvidas quanto à capacidade, formação adequada e fiabilidade do agente de vendas, pois que estávamos a tratar da venda de um duplex com 250 metros quadrados na zona da Caparica, e não um T3 na Baixa da Banheira.

O agente de vendas foi claramente notificado pela agente de execução de que “deverá diligenciar pela obtenção de propostas de valor igual ou superior ao valor base”, no entanto não o conseguiu. Não fez nada para tal garantir, pois que nem sequer visitou o local, não o publicitou de forma adequada e não tinha a menor noção do que estaria “a vender”. O papel do agente de vendas era “vender”, e não vendeu. O mesmo agente admitiu que o máximo valor que conseguira obter através da sua “acção de venda” foi de setenta mil euros, muito abaixo do valor mínimo definido pelo tribunal (70% de 250.000,00€), demonstrando a sua incapacidade e falta de formação para o efeito.

A venda em carta fechada não obteve propostas aceitáveis, ficou “deserta” segundo o banco, e passou-se então à designada venda por “negociação particular”, que viria a terminar com a “oferta” do próprio exequente. A proposta do exequente, que também conseguiu poupar quase 50.000,00€ à custa dos executados não respeitando o valor de venda definido pelo tribunal, terá sido muito oportuna para o agente de vendas, que assim viu o seu lucro garantido, sem nada ter feito para o merecer de facto.

Na fase final, entre outros actos administrativos telemáticos, surgiu então um requerimento em que o exequente prestou falsas declarações ao Tribunal e difamou os executados acusando-os directamente de dolo e má-fé [pp 302 PF], e de causarem prejuízo indeterminado ao executante, sendo que por isso o então legítimo proprietário já não iria conseguir nenhum rendimento do bem imobiliário, dado o estado em que “se encontrava”.

Esse é o erro cometido pelo exequente, que vai de facto “encerrar” o processo. O banco BPI parece não ter resistido à tentação de utilizar práticas subversivas, que afinal parecem ser tanto do agrado do banqueiro, para agilizar as coisas e atingir os seus intentos. Por ter considerado que teriam sido violados de forma arbitrária os artigos 180, 181 e 182 do Código Penal Português, com a prática dos crimes de falsas declarações, calúnia e difamação, pretendi apresentar queixa contra tal vituperação. A tentativa formal de apresentar queixa-crime contra o banco BPI por prestação de falsas declarações e acto difamatório (1) terminou numa "vicissitude de inviabilidade da acção", relativamente ao apoio judiciário N.P. n.º 214485/2016, cujo conteúdo não me foi dado a conhecer por ser sigiloso.

Os documentos que enviei ao tribunal a propósito deste processo, excepto o requerimento de apoio judiciário inicial, que foi indeferido, de pouco ou nada serviram, por razões naturalmente tecnocráticas, já que nos termos do disposto no artigo 58º do CPC é obrigatória a constituição de Advogado quando o valor da execução seja superior à alçada do tribunal de primeira instância. Esta questão esclarece, por exemplo, a aberração simplex que foi o facto de todos os intervenientes terem acesso à informação de que o imóvel estava pronto a ser entregue e mesmo assim procederem ao seu “arrombamento”, a fim de justificar as falsas declarações e difamação que permitiram o efeito jurídico, como se não tivessem mais nada que fazer, e com os propósitos que já indiquei em documento específico sobre o assunto, que terá lugar próprio no domínio público.

Provavelmente devido à mesma razão não fui sequer ouvido, sendo que assim a “Justiça”, se é que a mesma tem alguma coisa a ver com o processo executivo simplificado, desconhece em absoluto os factos que conduziram à inadimplência que esteve na origem do processo. Independentemente de esses factos terem ou não qualquer interesse ou relevância processual no processo executivo em si, têm-no certamente para mim, o cidadão comum, uma vez que foram determinantes relativamente à situação pessoal que então enfrentei.

Vendo o processo executivo segundo o prisma da equidade e da boa-fé, parece tratar-se de uma manobra institucional manietada pelo exequente e sustentada pelo Estado, no sentido de garantir que o banco fosse ressarcido dos estragos que ele próprio causou, em actuação conjunta continuada: – A crise imobiliária internacional, de que todos os bancos são responsáveis.

O processo assenta numa impostura tendenciosa que parece ter partido do princípio de que agi de má-fé ou que praticara algum delito, como por exemplo ter alienado o imóvel para outro fim, como sugere o erro inicial das moradas. Sendo que o que de facto aconteceu foi que não consegui vender o duplex por causa da crise imobiliária internacional e das outras crises que entretanto se instalaram e terminaram no resgate da Troika, com o país à beira da bancarrota.

Curiosamente foram os governantes que implementaram e desenvolveram o Simplex deste processo que afundaram a economia e “permitiram” a corrupção activa. De resto não aconteceu nenhum cataclismo nem nenhuma guerra pois que quem gerou a crise imobiliária foi o exequente, a banca, com o compadrio da política promíscua de sucessivos governantes. A manobra foi montada de forma a garantir o enriquecimento do banco, afectado pela crise, como hoje todos sabemos. Serviu para enriquecer também os agentes agregados, uma espécie de comerciantes executivos, formados à época, que o mesmo sustenta directa ou indirectamente: – o agente de execução que aceita o processo e o encarregado de venda, oportunista e indicado pelo exequente, com quem provavelmente tem outras negociatas, que também viram o seu lucro fácil, apesar de tardio, garantido por decreto. O agente de venda viria a revelar-se um “espertalhão”, com o caso da aplicação do decreto Lei N.º52/2011 de 13 de Abril a um processo de 2006, certamente a seu favor. Esperemos que não venha dizer que também se tratou de um “lapso”, já que desde que o detectei, há quatro anos, é do conhecimento da agente de execução.

Nada disto agora me surpreende. Na fase de “venda” do processo (venda dos bens penhorados), estávamos em plena Bolha e depois, sob o domínio da Troika. O mercado imobiliário estava podre. A banca e o Estado sem liquidez. Foi nesta altura que o rosto do banco BPI, o Dr Fernando Ulrich, ficou conhecido pelo aguenta-aguenta, referindo-se à capacidade de “todos os portugueses” suportarem a austeridade [ https://www.youtube.com/watch?v=T_mn3q5jalc]. Esta atitude demonstra claramente quem é este Senhor e o que é este Banco [ https://www.youtube.com/watch?v=AS54pc0SkJg ].

O caso de Portalegre, que poderia ter resultado em jurisprudência (a entrega das casa paga o remanescente da dívida) [ https://www.publico.pt/2012/04/28/economia/noticia/tribunal-diz-que-entrega-da-casa-ao-banco-salda-toda-a-divida-1543931 ] foi devidamente abafado pelo governo e pela banca, já que este é um tema “tabu”, para políticos e banqueiros. A promiscuidade entre a política e a banca atingiu o seu auge antes da queda do BES, quando o próprio Presidente da República veio à comunicação social dizer que estava tudo bem e que todos os portugueses podiam confiar no banco [ https://youtu.be/a8gt4pKDoJQ ]. O governo não iria agir contra o poder económico, não lhe permitindo o saque de créditos.

A corrupção activa instalava-se aos mais altos níveis da administração pública para espanto de todos nós. Não sendo naturalmente genéricos nem generalizáveis, estes sintomas revelam muito do que de facto se passa neste país. Recentemente chegou à magistratura, numa guerra de interesses, financeiros e outros, ligados à corrupção no futebol.

Ao banco BPI foi dado o privilégio de prestar falsas declarações em tribunal para obter efeito favorável: – uma jogada bem elaborada, por via telemática, rápida, provavelmente dentro dos parâmetros da mesma tipologia processual simplex, já que apesar de a ter denunciado de nada serviu, ninguém deu por nada, sendo que, segundo a opinião do próprio exequente, tudo decorreu de forma “legal e transparente”.

Considerando o princípio transversal da equidade deontológica e democrática, a seu tempo virei reclamar os mesmos direitos. Todos os intervenientes tiveram o seu ganho com a manobra institucional que é o processo simplificado, pelo que me considero também no direito de explorar o fenómeno, um problema social grave, muito grave mesmo, que enfrenta a sociedade civil portuguesa e que é preciso denunciar por todos os meios.



Faro, 28 de Agosto de 2018

Álvaro de Mendonça


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NOTAS
  1. Processo executivo N.º 3816/06.0TBALM. Arquivado no escritório da agente de execução Alexandra Gomes, Rua D. Sancho I, no 17 A/B, 2800-712 ALMADA. 
  2. A utilização de expressões como “efeito jurídico”, “falsa acusação”, “acto difamatório”, “difamação”, “injúria”, ou outras, foram utilizadas no seu significado genérico, linguístico e etimológico, com a eventual aproximação à sua utilização técnica e significação específica em linguagem de Direito.
  3. O conteúdo integral deste documento e de outros com ele relacionados, farão parte da “secção documental” e de suporte da narrativa de minha autoria “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade”, que será publicada e divulgada a partir do próximo mês de Dezembro.
    [ http://antareseditores.pt ]