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INTERPRETAÇÃO SIMPLIFICADA DO PROCESSO EXECUTIVO simplex

Esta é a leitura do cidadão comum  acerca do fenómeno processual que transformou o valor do seu trabalho num prejuízo indefinido:   ‒ O ...

ESCLARECIMENTO ao banco BPI

ESCLARECIMENTO ao banco BPI

No âmbito do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM
Iniciado a 24 de Junho de 2006 e extinto a 17 de Novembro de 2017


1.

O que esteve na origem do processo executivo comum N.º 3816/06.0TBALM, foi um incumprimento pontual relativo a crédito habitação que não consegui resolver em “tempo útil”, devido a quebra súbita de rendimento, sobre a qual não tive responsabilidade directa. Apesar de essa “causa” não ter qualquer valor processual, o facto é que existiu e foi determinante, pelo que não pode deixar de ser referida, uma vez que considero estar em causa um grosseira violação do respeito pela cidadania e bons costumes: ‒ Tratamento de doença crónica documentada no processo N.º 23013976 do então HDF (Hospital Distrital de Faro). Dada a sua tipologia, só em 2009 conseguiria retomar a actividade de forma regular.

Para resolver o problema, confrontado com a situação de inadimplência, desde meados de 2006 coloquei o duplex à venda pelo valor de 259.400.00€, de acordo com o seu valor de mercado, deixando uma margem para negociação que poderia ir até aos 25%, considerando a quebra da procura que já se fazia notar, e seguindo as indicações dos agentes imobiliários que à época contactei. No entanto não o consegui vender em tempo útil, devido à conjuntura do mercado de habitação [Em 2006 ainda havia muitas casas “a mais”]. Depois foi absorvido pelo processo, acabando por “desaparecer” numa negociata, pois que estaria já “queimado” na praça pelo próprio processo executivo e pela dupla penhora de que foi alvo, que lhe conferiu claramente uma desvalorização artificial e indeterminada. A sua venda tornou-se assim inútil e a partir de 2008 restou-me aguardar pela resolução do processo, para “acertar as contas”, que afinal viria a prolongar-se por mais seis anos até à “negociação particular”, em plena crise financeira, e mais três até à extinção.

Apesar dessa realidade factual, o banco BPI não aceitou qualquer renegociação do incumprimento de baixo valor inicial e acabou por bloquear-me o acesso a qualquer crédito [Situação que se mantém após a extinção do processo até que seja paga a dívida remanescente].

O banco BPI destruiu o imóvel através do processo, preocupando-se exclusivamente com os seus interesses num cenário de crise financeira imobiliária internacional, mostrando um profundo desprezo pela equidade e pela situação gravosa que enfrentaram os executados.
Hoje todos compreendemos o discurso do “aguenta-aguenta”.

2.

Os documentos iniciais emitidos pela solicitadora de execução provam que o banco BPI terá suposto que os executados estariam a utilizar o duplex hipotecado de forma fraudulenta, uma vez que “não residiam no local”, como comprovam as moradas no requerimento executivo. Desconheço a fonte da solicitadora ou a do banco acerca da morada dos executados. A primeira tarefa da inexperiente solicitadora de execução que aceitou exercer o cargo público foi descobrir que a executada tinha uma “nova morada”, que afinal era a mesma desde 1999, quando o duplex foi comprado para habitação do agregado familiar. Curiosamente o erro permanece na capa do processo e noutros documentos passados doze anos.
[O banco BPI ter-me-há confundido com um subprime ou com alguma espécie de prevaricador, ou especialista em negócios imobiliários, e agiu sempre com esse pressuposto, tendo-o transmitido também à solicitadora de execução e ao agente de venda. Tal como demonstrou posteriormente, já em 2014, ao acusar-me directamente de dolo e má-fé, de ter vandalizado o duplex e de ter causado tal prejuízo que já não iria ter qualquer rentabilização].
3.
O banco BPI interpôs execução para recuperação do crédito em 24-06-2006 e a venda só veio a ser agendada para 25-05-2011 devido ao modus operandi que o Estado português implementou a partir de 2003 [Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março / Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro / Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março /... + ], para resolver o problema de um milhão de processo executivos acumulados nos tribunais.
“Em virtude do comportamento “incumpridor” de muitos, os Governos preocuparam-se em criar soluções para que a recuperação de créditos seja eficaz, uma vez que esta é fundamental para o desenvolvimento da economia” [in Meireles, Ana Isabel teixeira; A evolução da repartição de poderes entre o Juiz e o Agente de Execução; ESTGF, 2015].
“A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia” [Ministério da Justiça - Portaria n.º331-B/2009 de 30 de Março].
A Justiça simplex parece ter emperrado neste caso.
Por outro lado deveu-se à inoperância da agente de execução, que colocou o processo na prateleira após a entrada do pedido de apoio judiciário a 8 de Agosto de 2006, e a consulta realizada ao departamento de finanças Almada-3. A maior parte da actividade da agente de execução terá sido a “pesquisar” bens ou rendimentos para penhorar, a pedido do exequente, que foi até ao extremo de tentar penhorar créditos de eventuais clientes ou qualquer reforma de invalidez. De resto pouco mais terá feito para além de um arrombamento inócuo e largas dezenas de actos processuais administrativos electrónicos cujo resultado foi praticamente nulo, uma vez que não havia nada para penhorar. Tudo isso durante onze anos.

Deveria ter demorado dois ou três anos a ser resolvido, mas arrastou-se desde Junho de 2006 até Novembro de 2017, e mesmo assim foi dado por “extinto” com erros graves por resolver que permanecem no processo, actualmente arquivado no escritório da agente de execução. [Alexandra Gomes, Rebouta & Associados, Soc. de Solicitadores e Agentes de Execução SP RL / Rua D. Sancho I, n.º 17 A/B, Almada, 2800-712 / 4009@solicitador.net / Tel: 21 083 3058 / Fax: 21 274 3259].


4.

Já tinham passado mais de quatro anos quando a venda do imóvel foi organizada pelo banco e pelos agentes envolvidos. Foi designada “em carta fechada” e ficou “deserta” devido à manifesta incompetência do encarregado de venda nomeado pelo banco BPI. Atempadamente apresentei as minhas dúvidas sobre a sua eficácia à agente de execução mas não serviu para nada e não obtive qualquer resposta, como seria obrigação da sociedade de agentes de execução. O que naturalmente me leva a considerar a hipótese da existência de conluio entre os agentes. À data da venda por “negociação particular”, estávamos em plena crise, sob o domínio da Troika e a sociedade civil portuguesa sujeita a um “enorme aumento de impostos”. A Bolha tinha reduzido o mercado imobiliário a “lixo”.

Aquilo que deveria ter sido uma acção concertada de venda, adaptada às circunstâncias e com o suporte directo dos proprietários, foi apenas uma farsa burocrática levada a cabo pelo banco e os agentes que confundiram o duplex com um T3 na Baixa da Banheira. O Senhor Amílcar Santos, que na altura tinha um armazém no Barreiro e agora tem uma plataforma online [Agroleilões, Estabelecimento de Leilões Ldª ], nem visitou o apartamento pelo que não sabia sequer o que estava a vender e ficou muito surpreendido por o duplex estar “ocupado” pelo proprietário, o que “dificultava a venda”.
Para cumular utilizou o decreto Lei errado nas suas contas. Situação que é do conhecimento da Sociedade de Solicitadores, mas parece que é mesmo assim ou que nada sobre o assunto lhes cumpre dizer. [Parece ser um procedimento ilegal, utilizar um decreto Lei que não corresponde ao praticado. Mas está no processo e não foi resolvido antes da sua “extinção” apesar de eu o ter denunciado logo que foi emitida a “conta” do falso leiloeiro, e de o ter salientado de novo perante a conta final da agente de execução, que manteve a ilegalidade, mas foi considerada correcta pela Ordem dos Solicitadores e aceite pelo Tribunal].

5.

A tese sustentada pelo banco BPI de que “evitou a venda do imóvel por valores muito reduzidos” faz parte da sua “máscara da benevolência” que a banca usa continuamente, mas é falsa e tendenciosa uma vez que se baseou apenas nos dados fornecidos pelo agente de venda, que não investiu na comercialização e limitou-se a aguardar a proposta de compra do BPI.
[A não ser que o banco BPI concorde com o projecto de venda do Sr Amilcar Santos, que investiu 46,40€ em deslocações, 5,82€ em correio e 10,97€ em expediente de escritório, para promover a venda de um bem imobiliário avaliado em 250.000.00€. Não acredito que o banco BPI utilize essa estratégia enquanto líder do mercado imobiliário e surpreende-nos a todos que pactue com a mesma].

Esta técnica algo subversiva é amplamente conhecida dos abutres que “vivem à custa da desgraça alheia”, e é praticada de forma impune em milhares de processos executivos similares. Neste caso teve também o sustento da agente de execução que, em vez de manter a neutralidade que impunha o cargo público que aceitou desempenhar, pactuou com a ideia abstrusa de uma “rápida desvalorização” que na realidade já tinha sido processada pela Bolha.
[Se fosse essa realmente a intenção do banco BPI, teria aceite o valor mínimo definido pelo Tribunal, talvez por uma mera questão de equidade. Mas o BPI preferiu poupar 50.000.00€ à custa dos executados e ganhar mais 30.000.00€ quando o colocou depois à venda por 154.000.00€].

6.

O desprezo mostrado pelo banco BPI após a venda em “negociação particular”, em que eu não participei, demonstra-nos claramente a pose do banco BPI, que não hesitou em prestar falsas declarações e difamar os executados em pleno Tribunal, a fim de obter efeito favorável.

Apesar de ter alertado o banco BPI, desde 4 de Julho de 2016, para o facto de o Requerimento para outras questões Refª. 16621918 conter falsas declarações e difamação dos executados exaradas pela mandatária Carla Braguez, o banco persiste na ideia de que agiu “dentro de um quadro de regularidade legal e processual”.

Na minha missiva datada de 2 de Julho de 2018, dirigida ao banco BPI e à advogada Carla Braguez, sintetizei de forma clara o assunto e a pretensão da comunicação “Denúncia de falsas declarações e difamação”. A pretensão desta denúncia será continuada, até o banco BPI assumir publicamente a sua responsabilidade.

7.

Estão agora reunidas as condições que me obrigam a evocar o direito de resposta àquilo que considero ser uma afronta à cidadania e aos bons costumes, imanentes desde a capa do processo até à conta final, passando depois a uma acusação sem fundamento e ao acto difamatório perpetrado pela mandatária do banco BPI.

Para isso, chegou a altura de apresentar a “exposição pública” do processum para comprovar publicamente que não agi com dolo nem má-fé e que não pretendi, desde o pré-processo, causar qualquer tipo de prejuízo ao banco BPI, pois que a minha intenção foi apenas vender o duplex, que era o investimento do meu trabalho, para acertar as contas, e comprar outro de menor dimensão. Tal não foi possível, por uma questão que ultrapassa o meu entendimento, sobre a qual não tenho responsabilidade directa e acerca da qual considero ter o direito de me manifestar.

A minha estratégia é muito diferente da do Sr Amilcar Santos e fiz um investimento considerável para que a “exposição pública” seja abrangente e contribua de alguma forma para o esclarecimento e informação da sociedade civil portuguesa, que continua sujeita às crises e especulações financeiras, bem como à corrupção activa e à promiscuidade entre políticos e banqueiros, como todos os dias constatamos: – Finalmente, banqueiros e políticos corruptos foram condenados a prisão efectiva.

Está organizada a informação relevante e também estão já instalados e a funcionar os sítios de apoio na internet que considerei adequados para uma comunicação eficiente e alargada.

A “exposição pública” pretende também ser um alerta, para que a população em geral saiba o que lhe pode acontecer, quando um novo ciclo de crises se instalar. Provavelmente já a caminho.

Em simultâneo, está já em curso o projecto artístico BAAP, The Bank Assault Art Project, que concebi para comercialização de produtos artísticos e de merchandising de minha autoria, alusivos à temática genérica
“o assalto da banca ao cidadão comum”, inspirado na crise financeira imobiliária internacional, que afectou a vida de milhões de pessoas em todo o mundo.

O objectivo prático deste projecto artístico de arte contemporânea simplificada é a realização de capital para pagar a “dívida remanescente” e encerrar definitivamente a minha conta no banco BPI, pois não quero ficar a dever nada a ninguém, conforme anunciei no documento “Carta a Fernando Ulrich”, enviada ao mesmo no dia 3 de Setembro de 2018, e cuja leitura, mais uma vez, recomendo a todos os intervenientes no processo, pois que sintetiza a história de forma cronológica e analítica, apesar de sua índole “interpretativa”.
Está também concluída a edição electrónica da narrativa “eu não assaltei o bpi - ensaio sobre a iniquidade”.

EXPOSIÇÃO PÚBLICA


Faro, 15 de Novembro de 2018


Álvaro de Mendonça

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